# Registro público: STJ — 1978266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0759277d9607e81d720be71e7dd477e8070d8af5f54178b832306dbfa546f6ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração
do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo
subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e
condenação nesse ponto da imputação.
- **Item 2 (texto oficial):** O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006),
mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e
"permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de
forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que
se configure a societas sceleris e não um simples concurso de
pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.
- **Item 3 (texto oficial):** É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção,
em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos
termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa,
não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do
crime de tráfico perpetrado.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico,
não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado. "No
julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão
geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e
a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases
da dosimetria da pena. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do
REsp n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada
na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza
e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas
na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base"(AgRg
no HC 704.313/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Provimento do recurso especial. Absolvição dos recorrentes da
imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei
11.343/2006 e art. 386, VII - CPP). Incidência da minorante do
tráfico privilegiado, resultando a pena de 2 anos de reclusão, em
regime semiaberto, e 200 dias-multa pelo crime do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA.
1. Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração
do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo
subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e
condenação nesse ponto da imputação.
2. O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006),
mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e
"permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de
forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que
se configure a societas sceleris e não um simples concurso de
pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.
3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção,
em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos
termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa,
não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do
crime de tráfico perpetrado.
4. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico,
não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado. "No
julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão
geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e
a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases
da dosimetria da pena. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do
REsp n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada
na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza
e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas
na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base"(AgRg
no HC 704.313/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
5. Provimento do recurso especial. Absolvição dos recorrentes da
imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei
11.343/2006 e art. 386, VII - CPP). Incidência da minorante do
tráfico privilegiado, resultando a pena de 2 anos de reclusão, em
regime semiaberto, e 200 dias-multa pelo crime do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JEFFERSON KENDY MAKYAMA, pela parte RECORRENTE: ADEMAR
MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
