# Registro público: STJ — 152579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77645d111931ca754aa623513f83ffb8ab74c17f23469267618af0c6ff93f53d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO
E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incabível, na via estreita do habeas corpus, alcançar conclusão
inversa dos órgãos de investigação, no sentido da inexistência de
indícios de autoria em relação ao acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata
do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a
necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem
fundamentação idônea para justificar a medida extrema.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos
a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a
ótica do periculum libertatis, pois não restou evidenciado que o
agravado represente notável risco à ordem pública ou à aplicação da
lei penal. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO
E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Incabível, na via estreita do habeas corpus, alcançar conclusão
inversa dos órgãos de investigação, no sentido da inexistência de
indícios de autoria em relação ao acusado.
2. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata
do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a
necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem
fundamentação idônea para justificar a medida extrema.
3. No caso, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos
a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a
ótica do periculum libertatis, pois não restou evidenciado que o
agravado represente notável risco à ordem pública ou à aplicação da
lei penal. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE
RISCO À ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 171508>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
