{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30953,"origem":"stj","sha256_origem":"3f6bfc1e0816778d7f5ce9067fa5106028bf31e052a303015bcf856c24999e73","registro_original":{"id_fonte":"000841822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783882","numero_registro":"202203588638","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM\nDE CAPITAIS. LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS DELITIVAS DIVERSAS.\nPARTICIPAÇÃO DE PESSOAS DIFERENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE.\n1. É possível o julgamento monocrático do habeas corpus ante o\npermissivo regimental nos casos em que a decisão impugnada\nconfrontar a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX,\ndo RISTJ).\n2. A decisão agravada deve ser mantida, pois sem razão a alegação de\nlitispendência, uma vez que, embora os delitos apurados serem\noriginados do mesmo procedimento investigatório, as respectivas\nações penais apuram condutas delituosas diversas, praticadas com\nparticipação de pessoas diferentes, em ocasiões distintas, sem\nocorrência de dupla imputação pelos mesmos fatos.\n3. Ademais, o aprofundamento da questão exige  revolvimento\nprobatório, inviável na via eleita.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - DECISÃO IMPUGNADA - JURISPRUDÊNCIA\nDOMINANTE ACERCA DO TEMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 506824>>-SP\n(ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - MESMO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO -\nAÇÕES PENAIS QUE APURAM CONDUTAS DIVERSAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 161160>>-SP\n(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ANÁLISE DA EXISTÊNCIA\nDE LITISPENDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 164575>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b071140ac154d079aae9ae986e4ec3b166c323de4bf1a1fabfd559cb5fa75213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
