# Registro público: STJ — 799428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf06e39cfa8d8ef3c16a96922f05a04092d6324bdeb4567b221fe45077ea4315

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO
PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO
ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO
N. 3/2010 DO CNE. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 133 DIAS
DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO POR
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO
CONTRÁRIO À FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito
fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por
meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela
Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de
pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por
conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a
conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.
602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de
dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos
apenados que realizam estudos por conta própria conforme a
Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de
1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino
fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC,
Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no
AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 22/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, como o paciente obteve aprovação no ENCCEJA e, por
conseguinte, concluiu o ensino médio durante o cumprimento da pena,
incensurável o reconhecimento do direito à remição, com acréscimo de
1/3 nos dias remidos, promovido pelo Juízo da execução e
restabelecido quando da apreciação do writ do paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO
PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO
ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO
N. 3/2010 DO CNE. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 133 DIAS
DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO POR
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO
CONTRÁRIO À FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito
fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por
meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela
Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de
pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por
conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a
conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros).
2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.
602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de
dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos
apenados que realizam estudos por conta própria conforme a
Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de
1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino
fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC,
Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no
AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 22/9/2021).
3. No caso, como o paciente obteve aprovação no ENCCEJA e, por
conseguinte, concluiu o ensino médio durante o cumprimento da pena,
incensurável o reconhecimento do direito à remição, com acréscimo de
1/3 nos dias remidos, promovido pelo Juízo da execução e
restabelecido quando da apreciação do writ do paciente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1979591>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - ART. 126 DA LEP - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM
PARTEM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 696637>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 630878>>-SC, <<HC 542047>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED REC:000044 ANO:2013
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CNJ 391/2021)
- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126
- LEG:FED RES:000003 ANO:2010
(CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 813713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57319/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2157967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110903/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 841575](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47316/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
