{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30959,"origem":"stj","sha256_origem":"01a00f1c77617031aba8fb6af3bce54c90a81de48cdce1786d8373be5f0b82bd","registro_original":{"id_fonte":"000841834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940453","numero_registro":"202101612778","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO\nDE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE\nDELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE DELITOS.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO AVENTADA NO\nRECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS\nCORPUS. INADEQUAÇÃO.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a fração de\naumento da pena em caso de continuidade delitiva deve observar o\nnúmero de infrações praticadas. No caso, foram praticados 8 delitos,\nrazão pela qual se encontra justificada a incidência do aumento de\n2/3.\n2. A tese de ocorrência de bis in idem não foi aventada no recurso\nespecial, inviabilizando o seu conhecimento em agravo regimental por\nconfigurar inovação recursal.\n3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como\nsucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão\ndo recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por\niniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a\nexistência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no\nAREsp n. 2.101.054/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\nDJe de 14/2/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE INFRAÇÕES - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2160705>>-PR, <<AgRg no HC 585416>>-MG\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174188>>-SP, <<AgRg no AREsp 1806302>>-SP\n(CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2101054>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"02156f66d2ce9bee3ad12a545c70d16ad8194dffd770abf143891cc9a9b41c18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
