{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30962,"origem":"stj","sha256_origem":"5c8aac1f48a30d5a76f37eda86d44647971a5b75fd9fbc5c4cbbb14fdf5e2309","registro_original":{"id_fonte":"000841859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250682","numero_registro":"202203668273","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO\nINTERESTADUAL DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO\nA ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DEVIDA NA\nFRAÇÃO MÍNIMA (1/6), EM RAZÃO DA EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do Agravado\nàs atividades criminosas, exclusivamente, a partir da quantidade dos\nentorpecentes apreendidos e das \"circunstâncias da apreensão\".\n2. De acordo com a narrativa fática constante da sentença\ncondenatória e do aresto recorrido, o Acusado fora flagrado no\nmomento em que ajudava a descarregar o caminhão que continha os\nentorpecentes - conduzido pelo Corréu -, momento no qual confessara\nestar realizando tal tarefa mediante pagamento.\n3. Ao contrário do que alega o Ministério Público Agravante,\nconclui-se que, à exceção da elevada quantidade de drogas ali\nencontradas, as \"circunstâncias nada têm de extraordinário em\nrelação às apreensões comumente realizadas no crime de tráfico de\ndrogas e não são capazes de evidenciar a habitualidade delitiva do\nagente, exigida para o afastamento do redutor especial. Precedentes.\n\" (AgRg no AREsp n. 2.121.318/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 15/03/2023).\n4. A simples referência ao transporte interestadual de drogas não\npermite presumir a dedicação habitual do Réu a atividades\ncriminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça\nvem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um\nconjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o\nengajamento criminoso do(s) agente(s).\n5. Não se admite que a excessiva quantidade de drogas, não valorada\nna primeira fase da dosimetria, ampare, de forma autônoma, a\nnegativa de incidência do redutor especial, mas apenas que\njustifique a modulação da benesse legal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -\nNÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2121318>>-SP\n(TRÁFICO - QUANTIDADE DE DROGA - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA -IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP\n(QUANTIDADE DE DROGA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbe47ac218c1e723d439a567a044e5a36e457a0a63c7cc0e9bdbaac80e848232","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
