# Registro público: STJ — 2250682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30962/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c8aac1f48a30d5a76f37eda86d44647971a5b75fd9fbc5c4cbbb14fdf5e2309

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DEVIDA NA
FRAÇÃO MÍNIMA (1/6), EM RAZÃO DA EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do Agravado
às atividades criminosas, exclusivamente, a partir da quantidade dos
entorpecentes apreendidos e das "circunstâncias da apreensão".
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a narrativa fática constante da sentença
condenatória e do aresto recorrido, o Acusado fora flagrado no
momento em que ajudava a descarregar o caminhão que continha os
entorpecentes - conduzido pelo Corréu -, momento no qual confessara
estar realizando tal tarefa mediante pagamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do que alega o Ministério Público Agravante,
conclui-se que, à exceção da elevada quantidade de drogas ali
encontradas, as "circunstâncias nada têm de extraordinário em
relação às apreensões comumente realizadas no crime de tráfico de
drogas e não são capazes de evidenciar a habitualidade delitiva do
agente, exigida para o afastamento do redutor especial. Precedentes.
" (AgRg no AREsp n. 2.121.318/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 15/03/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A simples referência ao transporte interestadual de drogas não
permite presumir a dedicação habitual do Réu a atividades
criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça
vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um
conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o
engajamento criminoso do(s) agente(s).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se admite que a excessiva quantidade de drogas, não valorada
na primeira fase da dosimetria, ampare, de forma autônoma, a
negativa de incidência do redutor especial, mas apenas que
justifique a modulação da benesse legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DEVIDA NA
FRAÇÃO MÍNIMA (1/6), EM RAZÃO DA EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do Agravado
às atividades criminosas, exclusivamente, a partir da quantidade dos
entorpecentes apreendidos e das "circunstâncias da apreensão".
2. De acordo com a narrativa fática constante da sentença
condenatória e do aresto recorrido, o Acusado fora flagrado no
momento em que ajudava a descarregar o caminhão que continha os
entorpecentes - conduzido pelo Corréu -, momento no qual confessara
estar realizando tal tarefa mediante pagamento.
3. Ao contrário do que alega o Ministério Público Agravante,
conclui-se que, à exceção da elevada quantidade de drogas ali
encontradas, as "circunstâncias nada têm de extraordinário em
relação às apreensões comumente realizadas no crime de tráfico de
drogas e não são capazes de evidenciar a habitualidade delitiva do
agente, exigida para o afastamento do redutor especial. Precedentes.
" (AgRg no AREsp n. 2.121.318/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 15/03/2023).
4. A simples referência ao transporte interestadual de drogas não
permite presumir a dedicação habitual do Réu a atividades
criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça
vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um
conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o
engajamento criminoso do(s) agente(s).
5. Não se admite que a excessiva quantidade de drogas, não valorada
na primeira fase da dosimetria, ampare, de forma autônoma, a
negativa de incidência do redutor especial, mas apenas que
justifique a modulação da benesse legal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -
NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2121318>>-SP
(TRÁFICO - QUANTIDADE DE DROGA - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA -IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
(QUANTIDADE DE DROGA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA)
   STJ - <<HC 725534>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
