{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30964,"origem":"stj","sha256_origem":"2cb6de33d41e1a339e0f486067c3a04f662ef933418611a77fcba537beb1597d","registro_original":{"id_fonte":"000841861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748014","numero_registro":"202201757095","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT\nNÃO CONHECIDO PORQUE IMPETRADO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE\nACLARATÓRIOS NA ORIGEM. RECURSO INTEGRATIVO JULGADO E JUNTADO AOS\nAUTOS. PRINCÍPIO DA ECONÔMIA PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO MÉRITO DA\nIMPETRAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO\nDE DILIGÊNCIAS QUE COMPROVARIAM A INOCÊNCIA DO RÉU NO JULGAMENTO DO\nAPELO DEFENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME\nDESCABIDO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA\nCONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS.\n1. Não conheci da impetração porque informou o Tribunal de Justiça a\nquo a oposição de embargos de declaração em face do acórdão\nimpugnado, pendente de julgamento. Desse modo, ainda não havia\njulgamento definitivo em única ou última instância pelo Tribunal a\nquo, fato que impedia a análise das questões suscitadas na presente\nimpetração. Contudo, em respeito ao princípio da economia\nprocessual, constatado o julgamento dos aclaratórios na origem nada\nimpede conhecer da impetração como writ substitutivo e apreciar o\nseu mérito.\n2. O art. 616 do Código Penal traduz uma faculdade do julgador de\nsegunda instância nos recursos de apelação, em determinar que o\nfeito seja baixado em diligência ou não. Assim, o Tribunal poderá\nreinquirir testemunhas, interrogar novamente o Réu e determinar\noutras diligências se assim achar conveniente.\n3. No caso, alegando que após a condenação teve acesso a novas\nprovas da inocência do Réu, a Defesa juntou e pleiteou a análise de\nnovos documentos juntados e a realização de uma série de diligências\ninstrutórias, o que foi indeferido pela Corte a quo, por não\npossuir aptidão de influenciar no exame do panorama fático dos\nautos.\n4. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há\nconstrangimento ilegal no indeferimento de produção de provas,\nquando o magistrado o faz fundamentadamente. Ocorre o Código de\nProcesso Penal não limita, quanto a documentos, o momento processual\npara o ingresso nos autos de uma prova nova que surgiu no curso da\ninstrução.\n5. Assim, embora seja inadmissível reexame do mérito da ação penal,\nsob o argumento de que as provas produzidas na instrução criminal\nnão são suficientes para ensejar a condenação, vislumbra-se que a\nnegativa do Tribunal a quo em analisar as provas juntadas configura\ncerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, mormente porque não\nfoi indicado nenhum dado concreto para concluir pela desnecessidade\nda análise dos documentos juntados, requeridas pela Defesa.\n6. Convertido o julgamento em diligência, nos termos do art. 616 do\nCPP, para que as provas juntadas em segundo grau sejam devidamente\napreciadas, bem como ser procedida nova oitiva do Réu. Em\nconsequência,  deve ser possibilitada nova vista dos autos às partes\npara manifestação para afastar nulidade processual por cerceamento\nde defesa, devendo o acórdão impugnado ser anulado apenas em relação\nao Embargante, para que outro seja proferido consoante eventuais\nnovos elementos probatórios dos autos, sendo oportunizada às partes\nexercer o contraditório.\n7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nconhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, anulando\no acórdão impugnado apenas em relação ao Réu SALEEM MOHAMMED\nMOHAMMED MOHAMMED, para que sejam admitidas as provas apontadas e\nrealizada outra oitiva do Acusado, oportunizando-se nova\nmanifestação das partes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para\nconhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, anulando\no acórdão impugnado apenas em relação ao Réu ALEEM MOHAMMED MOHAMMED\nMOHAMMED, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art616"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00616"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO -  NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E REINQUIRIÇÃO DE\nTESTEMUNHAS - FACULDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1418746>>-SC, <<REsp 781110>>-PA,\n         <<HC 32862>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cad453bd3b681f145fc624ee9fd962c7549df737d931507244012f7737f56e14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
