# Registro público: STJ — 748014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cb6de33d41e1a339e0f486067c3a04f662ef933418611a77fcba537beb1597d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
NÃO CONHECIDO PORQUE IMPETRADO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE
ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. RECURSO INTEGRATIVO JULGADO E JUNTADO AOS
AUTOS. PRINCÍPIO DA ECONÔMIA PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO MÉRITO DA
IMPETRAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO
DE DILIGÊNCIAS QUE COMPROVARIAM A INOCÊNCIA DO RÉU NO JULGAMENTO DO
APELO DEFENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME
DESCABIDO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não conheci da impetração porque informou o Tribunal de Justiça a
quo a oposição de embargos de declaração em face do acórdão
impugnado, pendente de julgamento. Desse modo, ainda não havia
julgamento definitivo em única ou última instância pelo Tribunal a
quo, fato que impedia a análise das questões suscitadas na presente
impetração. Contudo, em respeito ao princípio da economia
processual, constatado o julgamento dos aclaratórios na origem nada
impede conhecer da impetração como writ substitutivo e apreciar o
seu mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 616 do Código Penal traduz uma faculdade do julgador de
segunda instância nos recursos de apelação, em determinar que o
feito seja baixado em diligência ou não. Assim, o Tribunal poderá
reinquirir testemunhas, interrogar novamente o Réu e determinar
outras diligências se assim achar conveniente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, alegando que após a condenação teve acesso a novas
provas da inocência do Réu, a Defesa juntou e pleiteou a análise de
novos documentos juntados e a realização de uma série de diligências
instrutórias, o que foi indeferido pela Corte a quo, por não
possuir aptidão de influenciar no exame do panorama fático dos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há
constrangimento ilegal no indeferimento de produção de provas,
quando o magistrado o faz fundamentadamente. Ocorre o Código de
Processo Penal não limita, quanto a documentos, o momento processual
para o ingresso nos autos de uma prova nova que surgiu no curso da
instrução.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, embora seja inadmissível reexame do mérito da ação penal,
sob o argumento de que as provas produzidas na instrução criminal
não são suficientes para ensejar a condenação, vislumbra-se que a
negativa do Tribunal a quo em analisar as provas juntadas configura
cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, mormente porque não
foi indicado nenhum dado concreto para concluir pela desnecessidade
da análise dos documentos juntados, requeridas pela Defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Convertido o julgamento em diligência, nos termos do art. 616 do
CPP, para que as provas juntadas em segundo grau sejam devidamente
apreciadas, bem como ser procedida nova oitiva do Réu. Em
consequência,  deve ser possibilitada nova vista dos autos às partes
para manifestação para afastar nulidade processual por cerceamento
de defesa, devendo o acórdão impugnado ser anulado apenas em relação
ao Embargante, para que outro seja proferido consoante eventuais
novos elementos probatórios dos autos, sendo oportunizada às partes
exercer o contraditório.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, anulando
o acórdão impugnado apenas em relação ao Réu SALEEM MOHAMMED
MOHAMMED MOHAMMED, para que sejam admitidas as provas apontadas e
realizada outra oitiva do Acusado, oportunizando-se nova
manifestação das partes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
NÃO CONHECIDO PORQUE IMPETRADO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE
ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. RECURSO INTEGRATIVO JULGADO E JUNTADO AOS
AUTOS. PRINCÍPIO DA ECONÔMIA PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO MÉRITO DA
IMPETRAÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO
DE DILIGÊNCIAS QUE COMPROVARIAM A INOCÊNCIA DO RÉU NO JULGAMENTO DO
APELO DEFENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME
DESCABIDO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. Não conheci da impetração porque informou o Tribunal de Justiça a
quo a oposição de embargos de declaração em face do acórdão
impugnado, pendente de julgamento. Desse modo, ainda não havia
julgamento definitivo em única ou última instância pelo Tribunal a
quo, fato que impedia a análise das questões suscitadas na presente
impetração. Contudo, em respeito ao princípio da economia
processual, constatado o julgamento dos aclaratórios na origem nada
impede conhecer da impetração como writ substitutivo e apreciar o
seu mérito.
2. O art. 616 do Código Penal traduz uma faculdade do julgador de
segunda instância nos recursos de apelação, em determinar que o
feito seja baixado em diligência ou não. Assim, o Tribunal poderá
reinquirir testemunhas, interrogar novamente o Réu e determinar
outras diligências se assim achar conveniente.
3. No caso, alegando que após a condenação teve acesso a novas
provas da inocência do Réu, a Defesa juntou e pleiteou a análise de
novos documentos juntados e a realização de uma série de diligências
instrutórias, o que foi indeferido pela Corte a quo, por não
possuir aptidão de influenciar no exame do panorama fático dos
autos.
4. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há
constrangimento ilegal no indeferimento de produção de provas,
quando o magistrado o faz fundamentadamente. Ocorre o Código de
Processo Penal não limita, quanto a documentos, o momento processual
para o ingresso nos autos de uma prova nova que surgiu no curso da
instrução.
5. Assim, embora seja inadmissível reexame do mérito da ação penal,
sob o argumento de que as provas produzidas na instrução criminal
não são suficientes para ensejar a condenação, vislumbra-se que a
negativa do Tribunal a quo em analisar as provas juntadas configura
cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, mormente porque não
foi indicado nenhum dado concreto para concluir pela desnecessidade
da análise dos documentos juntados, requeridas pela Defesa.
6. Convertido o julgamento em diligência, nos termos do art. 616 do
CPP, para que as provas juntadas em segundo grau sejam devidamente
apreciadas, bem como ser procedida nova oitiva do Réu. Em
consequência,  deve ser possibilitada nova vista dos autos às partes
para manifestação para afastar nulidade processual por cerceamento
de defesa, devendo o acórdão impugnado ser anulado apenas em relação
ao Embargante, para que outro seja proferido consoante eventuais
novos elementos probatórios dos autos, sendo oportunizada às partes
exercer o contraditório.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, anulando
o acórdão impugnado apenas em relação ao Réu SALEEM MOHAMMED
MOHAMMED MOHAMMED, para que sejam admitidas as provas apontadas e
realizada outra oitiva do Acusado, oportunizando-se nova
manifestação das partes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
conhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, anulando
o acórdão impugnado apenas em relação ao Réu ALEEM MOHAMMED MOHAMMED
MOHAMMED, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art616

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO -  NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E REINQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS - FACULDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1418746>>-SC, <<REsp 781110>>-PA,
         <<HC 32862>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00616

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art616](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art616)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2603472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89990/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art616
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 161110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6441/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art616
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2520007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66538/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art616
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
