{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30965,"origem":"stj","sha256_origem":"1b3b7195ae89328ba9f7c78eb22f565dcbf6faa59d0fada0c91640afd22f465a","registro_original":{"id_fonte":"000841862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"611923","numero_registro":"202002334507","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL\nSEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.\nQUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.\n1. A despeito de se constituir a valoração negativa da quantidade e\nda variedade dos entorpecentes em fator suficiente para a\ndeterminação do regime inicial fechado, entendo, in casu, que a\nquantidade e variedade apreendida (15,56 g de maconha, 45,54 g de\ncrack, 44,23 g de cocaína e 2 frascos de lança-perfume) não se\nrevelam tão nocivas e exorbitantes  a ponto de ensejar o\nestabelecimento de regime prisional mais gravoso que o previsto, de\nacordo com a sanção final ora imposta (5 anos de reclusão),\nsobretudo diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da\nprimariedade do réu.\n2. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da\npena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma\nresposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à\ngravidade da conduta.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE DO RÉU)\n   STJ - <<AgRg no HC 722810>>-RS, <<AgRg no HC 678922>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5600e53f971f407da178723f12b1064c07ea6314b443ec43e2e2e9a790141e59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
