# Registro público: STJ — 611923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b3b7195ae89328ba9f7c78eb22f565dcbf6faa59d0fada0c91640afd22f465a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito de se constituir a valoração negativa da quantidade e
da variedade dos entorpecentes em fator suficiente para a
determinação do regime inicial fechado, entendo, in casu, que a
quantidade e variedade apreendida (15,56 g de maconha, 45,54 g de
crack, 44,23 g de cocaína e 2 frascos de lança-perfume) não se
revelam tão nocivas e exorbitantes  a ponto de ensejar o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o previsto, de
acordo com a sanção final ora imposta (5 anos de reclusão),
sobretudo diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da
primariedade do réu.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da
pena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma
resposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à
gravidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A despeito de se constituir a valoração negativa da quantidade e
da variedade dos entorpecentes em fator suficiente para a
determinação do regime inicial fechado, entendo, in casu, que a
quantidade e variedade apreendida (15,56 g de maconha, 45,54 g de
crack, 44,23 g de cocaína e 2 frascos de lança-perfume) não se
revelam tão nocivas e exorbitantes  a ponto de ensejar o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o previsto, de
acordo com a sanção final ora imposta (5 anos de reclusão),
sobretudo diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da
primariedade do réu.
2. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da
pena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma
resposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à
gravidade da conduta.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no HC 722810>>-RS, <<AgRg no HC 678922>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
