{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30973,"origem":"stj","sha256_origem":"33b878b89dc86bee792775d92803cb5d5268cba765fc75539394f37fc82cc6dd","registro_original":{"id_fonte":"000841870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175947","numero_registro":"202300220484","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. ART.\n216-B DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE\nREPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCO\nNDICIONADA. DICÇÃO DO ART. 100 DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL.\n1. Discute-se, em resumo, se o delito de registro não autorizado da\nintimidade sexual (art. 216-B do CP) possui a natureza de ação penal\npública incondicionada ou de ação penal pública condicionada à\nrepresentação.\n2. Importante ressaltar que a Lei 13.718/2018 converteu a ação penal\nde todos os crimes contra a dignidade sexual em pública\nincondicionada, nos seguintes termos: Nos crimes definidos nos\nCapítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal\npública incondicionada (art. 225 do Código Penal).\n3. Posteriormente, a Lei 13.772/18 criou um novo capítulo no Código\nPenal, o Capítulo I - A, e dentro dele o delito do art. 216-B\n(Registro não autorizado da intimidade sexual). Ao criar esse novo\ncapítulo, no entanto, deixou-se de acrescentar sua menção ao art.\n225 do CP, o qual, como já visto, apenas se referia aos capítulos\nexistentes à época da sua redação (Capítulos I e II).\n4. Todavia, tal omissão legislativa não prejudica o posicionamento\nde que o crime de Registro não autorizado da intimidade sexual se\ntrata de ação penal pública incondicionada, uma vez que, inexistindo\nmenção expressa, seja no capítulo I-A, seja no art. 216-B, de que\nse trata de ação privada ou pública condicionada, aplica-se a regra\ngeral do Código Penal no sentido de que, no silêncio da lei, deve-se\nconsiderar a ação penal como pública incondicionada.\n5. Dessa forma, no caso em aposto, não há falar em suspensão da\naudiência, nem sequer em trancamento da ação penal, já que ao\nconsiderar o delito de registro não autorizado da intimidade sexual\ncomo delito de ação penal pública incondicionada, inexiste a alegada\ndecadência do direito de representação.\n6. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art100_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art225","urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13772"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00100 PAR:00001 ART:0216B ART:00225","LEG:FED LEI:013718 ANO:2018","LEG:FED LEI:013772 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6db178a8ba8c62b175e09e6a1572f2834a1af0df7da699b3357298028f8ea73d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
