# Registro público: STJ — 2206749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 582ed1c5b053988bb0943941f8bda2b021009b571dfdca1ef085ed8c97f1a4a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da
Súmula n. 7/STJ. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido
o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no
AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, para afastar a causa de diminuição da pena do crime de
tráfico de drogas, o Tribunal de origem formou sua convicção com
base nos elementos que compõem a estrutura do tipo penal, e não
indicou nada que demonstre a vivência delitiva do agravante, pois
apenas ressaltou que "as circunstâncias que envolveram a prisão do
réu, em especial a quantidade e o poder devastador de parte dos
tóxicos apreendidos (22,2 gramas de maconha, 4,3 gramas de cocaína e
1,6 gramas de cocaína na forma de crack, conforme os laudos
periciais de fls. 13/18 e 115/117), mais o dinheiro proveniente do
tráfico (R$ 55,00), não há dúvida que RIAN possui sério envolvimento
com a máquina criminosa que movimenta o comércio ilícito de
entorpecentes".
- **Item 3 (texto oficial):** Na sentença foi determinada a fração média da redução da pena,
pois foram considerados dois atos infracionais. Entretanto, para ser
considerado o histórico de atos infracionais na dosimetria da pena
do crime de tráfico de drogas, segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, é necessário apontar a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido, porém habeas corpus concedido, de
ofício, para, considerando a fração máxima da redução da pena
prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, fixá-la em 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e
pagamento de 194 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade
ser substituída por duas penas restritivas de direitos a serem
determinadas pelo Juiz da Execução Penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
1. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da
Súmula n. 7/STJ. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido
o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no
AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016).
2. Contudo, para afastar a causa de diminuição da pena do crime de
tráfico de drogas, o Tribunal de origem formou sua convicção com
base nos elementos que compõem a estrutura do tipo penal, e não
indicou nada que demonstre a vivência delitiva do agravante, pois
apenas ressaltou que "as circunstâncias que envolveram a prisão do
réu, em especial a quantidade e o poder devastador de parte dos
tóxicos apreendidos (22,2 gramas de maconha, 4,3 gramas de cocaína e
1,6 gramas de cocaína na forma de crack, conforme os laudos
periciais de fls. 13/18 e 115/117), mais o dinheiro proveniente do
tráfico (R$ 55,00), não há dúvida que RIAN possui sério envolvimento
com a máquina criminosa que movimenta o comércio ilícito de
entorpecentes".
3. Na sentença foi determinada a fração média da redução da pena,
pois foram considerados dois atos infracionais. Entretanto, para ser
considerado o histórico de atos infracionais na dosimetria da pena
do crime de tráfico de drogas, segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, é necessário apontar a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração.
4. Agravo regimental improvido, porém habeas corpus concedido, de
ofício, para, considerando a fração máxima da redução da pena
prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, fixá-la em 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e
pagamento de 194 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade
ser substituída por duas penas restritivas de direitos a serem
determinadas pelo Juiz da Execução Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG
(TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA - MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO
EXPRESSIVA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO MÁXIMA - REGIME
MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 529431>>-SP
(DOSIMETRIA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRÁTICA ANTERIOR
DE ATOS INFRACIONAIS)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA - REVISÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2045906>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2285066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31145/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2229468](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

