# Registro público: STJ — 806421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8470956bf8641ec8bb22bb99443c58e1a06f5b60978fa5511fbe5aa604468a58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau proferiu decisão relaxando a prisão do
ora agravante, determinando a expedição do competente alvará de
soltura. Agravo regimental prejudicado no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 691/STF, o Superior Tribunal de Justiça
firmou compreensão de não caber habeas corpus contra decisão que
denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando
demonstrada flagrante ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No prévio writ, o Desembargador relator, considerando as
peculiaridades do caso concreto, indeferiu o pedido liminar
fundamentadamente. Esta Corte Superior vem entendendo ser
perfeitamente aplicável, em casos como tais, o entendimento sumular
antes referido, considerando a natureza precária do ato apontado
como coator, proferido em sede mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental prejudicado referente à prisão preventiva e,
quanto ao mais, improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão relaxando a prisão do
ora agravante, determinando a expedição do competente alvará de
soltura. Agravo regimental prejudicado no ponto.
2. De acordo com a Súmula 691/STF, o Superior Tribunal de Justiça
firmou compreensão de não caber habeas corpus contra decisão que
denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando
demonstrada flagrante ilegalidade.
3. No prévio writ, o Desembargador relator, considerando as
peculiaridades do caso concreto, indeferiu o pedido liminar
fundamentadamente. Esta Corte Superior vem entendendo ser
perfeitamente aplicável, em casos como tais, o entendimento sumular
antes referido, considerando a natureza precária do ato apontado
como coator, proferido em sede mandamental.
 4. Agravo regimental prejudicado referente à prisão preventiva e,
quanto ao mais, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior julgando parcialmente
prejudicado o agravo regimental e, no mais, negando-lhe provimento,
sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado
do TJDFT) e Laurita Vaz, por unanimidade, julgar parcialmente
prejudicado o agravo regimental e, no mais, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
