{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30982,"origem":"stj","sha256_origem":"dc20564f6757d456f74f566bfd329a9917aed315cb279358fe121b8edaba67ac","registro_original":{"id_fonte":"000841880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70411","numero_registro":"202204024684","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL.\nDIREITO DE ACESSO DOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS AOS ELEMENTOS DE PROVA\nJÁ DOCUMENTADOS NA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 14. DIREITO DO\nADVOGADO. PRERROGATIVA DO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIÁLOGO DE\nFONTES. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PROTOCOLO DE MINNESOTA.\nCUMPRIMENTO DA DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS\nNO CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. SEGURANÇA\nCONCEDIDA.\n1. O sigilo do inquérito policial tem intrínseca relação com a\neficácia da investigação pré-processual, porquanto sua publicização\npoderia tornar inócua a apuração do fato criminoso. Sem embargo, a\njurisprudência dos Tribunais Superiores caminhou para sedimentar o\ncaráter relativo desse sigilo em relação às diligências findas e já\ndocumentadas na investigação.\n2. O resultado dessa tendência interpretativa culminou na edição da\nSúmula Vinculante n. 14, a qual dispõe ser \"direito do\ndefensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos\nelementos de prova que, já documentados em procedimento\ninvestigatório realizado por órgão com competência de polícia\njudiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa\".\n3. Nesse contexto, as leis de regência da advocacia e da Defensoria\nPública também garantem ao defensor lato sensu o direito de examinar\nos autos do inquérito policial e de extrair as cópias que entender\npertinente.\n4. Deveras, a escolha hermenêutica dos Ministros do Supremo Tribunal\nFederal pela palavra \"representado\", contida no enunciado sumular,\nconfere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado,\ncomo também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em\nparticular a vítima da ação delitiva. Precedentes.\n5. Sob outra angulação - complementar, mas também determinante para\na rematada análise do caso -, é de se incrementar a observância e o\nadimplemento, no âmbito do sistema de justiça criminal, de\nprotocolos e tratados internacionais de Direitos Humanos e de\nsentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.\nComo exemplo, cite-se o caso Gomes Lund e outros vs. Brasil\n(Guerrilha do Araguaia), no qual a Corte IDH salientou que \"as\nvítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem\ncontar com amplas possibilidades de ser ouvidos e atuar nos\nrespectivos processos, tanto à procura do esclarecimento dos fatos e\nda punição dos responsáveis, como em busca de uma devida reparação\"\n(Sentença de 24 de novembro de 2010, § 139).\n6. Sobre o tema, a Regra n. 35 do Protocolo de Minnesota - documento\nelaborado pelo Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos\ndestinado à investigação de mortes potencialmente ilícitas -\nestabelece que: \"35. La participación de los miembros de la familia\ny otros parientes cercanos de la persona fallecida o desaparecida\nconstituye un elemento importante en una investigación eficaz. El\nEstado debe permitir a todos los parientes cercanos participar de\nmanera efectiva en la investigación, aunque sin poner en peligro su\nintegridad\".\n7. A seu turno, por ocasião do julgamento do caso Cosme Genoveva e\noutros vs. Brasil (Favela Nova Brasília), a Corte Interamericana de\nDireitos Humanos determinou que \"o Estado deverá adotar as medidas\nlegislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às\nvítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal\ne efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo\nMinistério Público\".\n8. Na espécie, os familiares das duas vítimas fatais dos homicídios\nperpetrados em 14/3/2018 pretendem o deferimento do acesso aos\nelementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial\nque investiga o(s) suposto(s) mandante(s) dos homicídios.\n9. A pretensão, ao que se deduz dos autos, não se volta à\nhabilitação dos requerentes como assistentes de acusação no\ninquérito policial, tampouco busca interferir nessa investigação; o\nobjeto deste recurso cinge-se ao acesso dos ofendidos, por seus\nrepresentantes legais, aos elementos de prova já documentados no\ninquérito policial.\n10. Segurança concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro\nSebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000014","LEG:INT PLT:****** ANO:2016\n(REGRA 35)\n(PROTOCOLO DE MINNESOTA)\n(ALTO COMISSARIADO DA ONU PARA OS DIREITOS HUMANOS - ACDH)","LEG:FED LCP:000132 ANO:2009","LEG:FED LCP:000080 ANO:1994\n        ART:00128 INC:00008\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 132/2009)","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 INC:00014","LEG:FED RES:000253 ANO:2018\n(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 386/2021)\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000386 ANO:2021\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(INQUÉRITO POLICIAL - ACESSO DA VÍTIMA AOS AUTOS)\n   STJ - <<REsp 1776061>>-MT, <<RMS 55790>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ee45354abea52de4c09c24f0d247b1ba5ed362f9c10a06c8e0ccb2259b74b34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
