# Registro público: STJ — 70411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc20564f6757d456f74f566bfd329a9917aed315cb279358fe121b8edaba67ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DIREITO DE ACESSO DOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS AOS ELEMENTOS DE PROVA
JÁ DOCUMENTADOS NA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 14. DIREITO DO
ADVOGADO. PRERROGATIVA DO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIÁLOGO DE
FONTES. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PROTOCOLO DE MINNESOTA.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
NO CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. SEGURANÇA
CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O sigilo do inquérito policial tem intrínseca relação com a
eficácia da investigação pré-processual, porquanto sua publicização
poderia tornar inócua a apuração do fato criminoso. Sem embargo, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores caminhou para sedimentar o
caráter relativo desse sigilo em relação às diligências findas e já
documentadas na investigação.
- **Item 2 (texto oficial):** O resultado dessa tendência interpretativa culminou na edição da
Súmula Vinculante n. 14, a qual dispõe ser "direito do
defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, as leis de regência da advocacia e da Defensoria
Pública também garantem ao defensor lato sensu o direito de examinar
os autos do inquérito policial e de extrair as cópias que entender
pertinente.
- **Item 4 (texto oficial):** Deveras, a escolha hermenêutica dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal pela palavra "representado", contida no enunciado sumular,
confere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado,
como também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em
particular a vítima da ação delitiva. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Sob outra angulação - complementar, mas também determinante para
a rematada análise do caso -, é de se incrementar a observância e o
adimplemento, no âmbito do sistema de justiça criminal, de
protocolos e tratados internacionais de Direitos Humanos e de
sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Como exemplo, cite-se o caso Gomes Lund e outros vs. Brasil
(Guerrilha do Araguaia), no qual a Corte IDH salientou que "as
vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem
contar com amplas possibilidades de ser ouvidos e atuar nos
respectivos processos, tanto à procura do esclarecimento dos fatos e
da punição dos responsáveis, como em busca de uma devida reparação"
(Sentença de 24 de novembro de 2010, § 139).
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre o tema, a Regra n. 35 do Protocolo de Minnesota - documento
elaborado pelo Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos
destinado à investigação de mortes potencialmente ilícitas -
estabelece que: "35. La participación de los miembros de la familia
y otros parientes cercanos de la persona fallecida o desaparecida
constituye un elemento importante en una investigación eficaz. El
Estado debe permitir a todos los parientes cercanos participar de
manera efectiva en la investigación, aunque sin poner en peligro su
integridad".
- **Item 7 (texto oficial):** A seu turno, por ocasião do julgamento do caso Cosme Genoveva e
outros vs. Brasil (Favela Nova Brasília), a Corte Interamericana de
Direitos Humanos determinou que "o Estado deverá adotar as medidas
legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às
vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal
e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo
Ministério Público".
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, os familiares das duas vítimas fatais dos homicídios
perpetrados em 14/3/2018 pretendem o deferimento do acesso aos
elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial
que investiga o(s) suposto(s) mandante(s) dos homicídios.
- **Item 9 (texto oficial):** A pretensão, ao que se deduz dos autos, não se volta à
habilitação dos requerentes como assistentes de acusação no
inquérito policial, tampouco busca interferir nessa investigação; o
objeto deste recurso cinge-se ao acesso dos ofendidos, por seus
representantes legais, aos elementos de prova já documentados no
inquérito policial.
- **Item 10 (texto oficial):** Segurança concedida.

## Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DIREITO DE ACESSO DOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS AOS ELEMENTOS DE PROVA
JÁ DOCUMENTADOS NA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 14. DIREITO DO
ADVOGADO. PRERROGATIVA DO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIÁLOGO DE
FONTES. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PROTOCOLO DE MINNESOTA.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
NO CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. O sigilo do inquérito policial tem intrínseca relação com a
eficácia da investigação pré-processual, porquanto sua publicização
poderia tornar inócua a apuração do fato criminoso. Sem embargo, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores caminhou para sedimentar o
caráter relativo desse sigilo em relação às diligências findas e já
documentadas na investigação.
2. O resultado dessa tendência interpretativa culminou na edição da
Súmula Vinculante n. 14, a qual dispõe ser "direito do
defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
3. Nesse contexto, as leis de regência da advocacia e da Defensoria
Pública também garantem ao defensor lato sensu o direito de examinar
os autos do inquérito policial e de extrair as cópias que entender
pertinente.
4. Deveras, a escolha hermenêutica dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal pela palavra "representado", contida no enunciado sumular,
confere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado,
como também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em
particular a vítima da ação delitiva. Precedentes.
5. Sob outra angulação - complementar, mas também determinante para
a rematada análise do caso -, é de se incrementar a observância e o
adimplemento, no âmbito do sistema de justiça criminal, de
protocolos e tratados internacionais de Direitos Humanos e de
sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Como exemplo, cite-se o caso Gomes Lund e outros vs. Brasil
(Guerrilha do Araguaia), no qual a Corte IDH salientou que "as
vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem
contar com amplas possibilidades de ser ouvidos e atuar nos
respectivos processos, tanto à procura do esclarecimento dos fatos e
da punição dos responsáveis, como em busca de uma devida reparação"
(Sentença de 24 de novembro de 2010, § 139).
6. Sobre o tema, a Regra n. 35 do Protocolo de Minnesota - documento
elaborado pelo Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos
destinado à investigação de mortes potencialmente ilícitas -
estabelece que: "35. La participación de los miembros de la familia
y otros parientes cercanos de la persona fallecida o desaparecida
constituye un elemento importante en una investigación eficaz. El
Estado debe permitir a todos los parientes cercanos participar de
manera efectiva en la investigación, aunque sin poner en peligro su
integridad".
7. A seu turno, por ocasião do julgamento do caso Cosme Genoveva e
outros vs. Brasil (Favela Nova Brasília), a Corte Interamericana de
Direitos Humanos determinou que "o Estado deverá adotar as medidas
legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às
vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal
e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo
Ministério Público".
8. Na espécie, os familiares das duas vítimas fatais dos homicídios
perpetrados em 14/3/2018 pretendem o deferimento do acesso aos
elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial
que investiga o(s) suposto(s) mandante(s) dos homicídios.
9. A pretensão, ao que se deduz dos autos, não se volta à
habilitação dos requerentes como assistentes de acusação no
inquérito policial, tampouco busca interferir nessa investigação; o
objeto deste recurso cinge-se ao acesso dos ofendidos, por seus
representantes legais, aos elementos de prova já documentados no
inquérito policial.
10. Segurança concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - ACESSO DA VÍTIMA AOS AUTOS)
   STJ - <<REsp 1776061>>-MT, <<RMS 55790>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000014
- LEG:INT PLT:****** ANO:2016
(REGRA 35)
(PROTOCOLO DE MINNESOTA)
(ALTO COMISSARIADO DA ONU PARA OS DIREITOS HUMANOS - ACDH)
- LEG:FED LCP:000132 ANO:2009
- LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
        ART:00128 INC:00008
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 132/2009)
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 INC:00014
- LEG:FED RES:000253 ANO:2018
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 386/2021)
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000386 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1994-01-12%3B80%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 886671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62834/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2523971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62769/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2300987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57241/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
