{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30985,"origem":"stj","sha256_origem":"4c40756fd003f211ef7e9cea5e98b6d23dde60a907ea634aab2041ccc0a10aa7","registro_original":{"id_fonte":"000841930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038998","numero_registro":"201803153021","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS\nANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR MUITO ANTIGA. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão\ngeral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: \"Não se\naplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de\nprescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código\nPenal\". Na ocasião, o relator do processo concluiu que \"a\nconsideração dos maus antecedentes é tema afeto à discricionariedade\nna aplicação da pena, razão pela qual o sentenciante não estará\nobrigado a sempre majorá-la, quando verificados os antecedentes\npenais, mas poderá fazê-lo ou não, fundamentadamente, quando\nentender, no caso concreto, que tal providência é necessária e\nsuficiente 'para a reprovação e prevenção do crime'\" (RE n.\n593.818/SC, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe\n23/11/2020).\n2. Vale dizer, embora a tese fixada em repercussão geral haja\npermitido a consideração como maus antecedentes de condenações com\nextinção de punibilidade anterior a cinco anos contados da data do\ncrime que se estiver a julgar, ela não tornou esse incremento\nobrigatório. Deixou a majoração, na verdade, a critério da\ndiscricionariedade do julgador - como fez a própria Suprema Corte no\ncaso concreto analisado naquele julgamento, em que se deu provimento\nao recurso ministerial para alterar a tese jurídica estabelecida\npelo Tribunal de origem, mas se manteve o afastamento dos\nantecedentes, diante da compreensão de que eram demasiadamente\nantigos e, por isso, não justificavam nenhuma majoração da pena.\n3. Ainda, importante considerar que não se pode tornar permanente a\nvaloração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de\ncriminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação\nda regra geral que permeia o sistema. Afinal, a transitoriedade é\nconsectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo\nimpede que condenações anteriores configurem reincidência, esse\nmesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise\ndas condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes, análise\nque deve ser feita dentro da atividade discricionária do julgador e\nsob seu dever de fundamentação das decisões, sempre com o fim de\nencontrar uma resposta penal individual que seja necessária e\nsuficiente à prevenção e à reprovação do crime.\n4. Segundo a jurisprudência do STJ, \"quando os registros da folha de\nantecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o afastamento\nde sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao\nesquecimento\" (REsp n. 1.707.948/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti\nCruz, 6ª T., DJe 16/4/2018). Precedentes.\n5. No caso concreto, as condenações que embasaram a avaliação\ndesfavorável dos antecedentes do acusado foram extintas mais de 14\nanos antes da prática dos fatos delituosos pelos quais ele foi\ncondenado na presente ação penal, de modo a evidenciar que não mais\npodem ser usadas para incrementar a pena-base. Sanção readequada.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art748"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00064 INC:00001 ART:00093","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00748"],"jurisprudencia_citada":"(MAUS ANTECEDENTES - PRAZO QUINQUENAL DO ART. 64, I, DO CP - NÃO\nINCIDÊNCIA)\n   STF - [[RE 593818]]-SC\n(FOLHA DE ANTECEDENTES - REGISTROS MUITO ANTIGOS - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1707948>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"88b421c986196c84a81024166c663e40c3afeb6a3f3cca79b8c1a8d8f4143108","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
