# Registro público: STJ — 2038998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c40756fd003f211ef7e9cea5e98b6d23dde60a907ea634aab2041ccc0a10aa7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR MUITO ANTIGA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão
geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se
aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código
Penal". Na ocasião, o relator do processo concluiu que "a
consideração dos maus antecedentes é tema afeto à discricionariedade
na aplicação da pena, razão pela qual o sentenciante não estará
obrigado a sempre majorá-la, quando verificados os antecedentes
penais, mas poderá fazê-lo ou não, fundamentadamente, quando
entender, no caso concreto, que tal providência é necessária e
suficiente 'para a reprovação e prevenção do crime'" (RE n.
593.818/SC, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe
23/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Vale dizer, embora a tese fixada em repercussão geral haja
permitido a consideração como maus antecedentes de condenações com
extinção de punibilidade anterior a cinco anos contados da data do
crime que se estiver a julgar, ela não tornou esse incremento
obrigatório. Deixou a majoração, na verdade, a critério da
discricionariedade do julgador - como fez a própria Suprema Corte no
caso concreto analisado naquele julgamento, em que se deu provimento
ao recurso ministerial para alterar a tese jurídica estabelecida
pelo Tribunal de origem, mas se manteve o afastamento dos
antecedentes, diante da compreensão de que eram demasiadamente
antigos e, por isso, não justificavam nenhuma majoração da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, importante considerar que não se pode tornar permanente a
valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de
criminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação
da regra geral que permeia o sistema. Afinal, a transitoriedade é
consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo
impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse
mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise
das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes, análise
que deve ser feita dentro da atividade discricionária do julgador e
sob seu dever de fundamentação das decisões, sempre com o fim de
encontrar uma resposta penal individual que seja necessária e
suficiente à prevenção e à reprovação do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "quando os registros da folha de
antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o afastamento
de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao
esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, 6ª T., DJe 16/4/2018). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, as condenações que embasaram a avaliação
desfavorável dos antecedentes do acusado foram extintas mais de 14
anos antes da prática dos fatos delituosos pelos quais ele foi
condenado na presente ação penal, de modo a evidenciar que não mais
podem ser usadas para incrementar a pena-base. Sanção readequada.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR MUITO ANTIGA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão
geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se
aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código
Penal". Na ocasião, o relator do processo concluiu que "a
consideração dos maus antecedentes é tema afeto à discricionariedade
na aplicação da pena, razão pela qual o sentenciante não estará
obrigado a sempre majorá-la, quando verificados os antecedentes
penais, mas poderá fazê-lo ou não, fundamentadamente, quando
entender, no caso concreto, que tal providência é necessária e
suficiente 'para a reprovação e prevenção do crime'" (RE n.
593.818/SC, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe
23/11/2020).
2. Vale dizer, embora a tese fixada em repercussão geral haja
permitido a consideração como maus antecedentes de condenações com
extinção de punibilidade anterior a cinco anos contados da data do
crime que se estiver a julgar, ela não tornou esse incremento
obrigatório. Deixou a majoração, na verdade, a critério da
discricionariedade do julgador - como fez a própria Suprema Corte no
caso concreto analisado naquele julgamento, em que se deu provimento
ao recurso ministerial para alterar a tese jurídica estabelecida
pelo Tribunal de origem, mas se manteve o afastamento dos
antecedentes, diante da compreensão de que eram demasiadamente
antigos e, por isso, não justificavam nenhuma majoração da pena.
3. Ainda, importante considerar que não se pode tornar permanente a
valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de
criminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação
da regra geral que permeia o sistema. Afinal, a transitoriedade é
consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo
impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse
mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise
das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes, análise
que deve ser feita dentro da atividade discricionária do julgador e
sob seu dever de fundamentação das decisões, sempre com o fim de
encontrar uma resposta penal individual que seja necessária e
suficiente à prevenção e à reprovação do crime.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "quando os registros da folha de
antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o afastamento
de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao
esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, 6ª T., DJe 16/4/2018). Precedentes.
5. No caso concreto, as condenações que embasaram a avaliação
desfavorável dos antecedentes do acusado foram extintas mais de 14
anos antes da prática dos fatos delituosos pelos quais ele foi
condenado na presente ação penal, de modo a evidenciar que não mais
podem ser usadas para incrementar a pena-base. Sanção readequada.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art748

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAUS ANTECEDENTES - PRAZO QUINQUENAL DO ART. 64, I, DO CP - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STF - [[RE 593818]]-SC
(FOLHA DE ANTECEDENTES - REGISTROS MUITO ANTIGOS - AFASTAMENTO)
   STJ - <<REsp 1707948>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00064 INC:00001 ART:00093
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00748

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art748](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art748)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1441724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49790/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art748
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
