{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30987,"origem":"stj","sha256_origem":"6604e3362a8ae28c13b29830a76ca047d1f92aaf7d79c44b7a027b16ba2071e5","registro_original":{"id_fonte":"000841932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030131","numero_registro":"202203104490","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM\nHABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM\nJULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este\nrecurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n.\n755.515/SP, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de\norigem e apresenta pedido idêntico - que o termo inicial para a\nverificação do lapso prescricional da pretensão executória seria a\ndata do trânsito em julgado para a acusação.\n2. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n3. A Terceira Seção desta Corte Superior, a partir do julgamento do\nEAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo\nTribunal Federal (AI 794971-AgR/RJ) e pacificou o entendimento de\nque o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o\ntrânsito em julgado para ambas as partes, defesa e acusação.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9d75e36dad8659f64196f6e20b58e5ddcddd732e54d6dbed42e025fb46735a69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
