# Registro público: STJ — 2030131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30987/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6604e3362a8ae28c13b29830a76ca047d1f92aaf7d79c44b7a027b16ba2071e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM
HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este
recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n.
755.515/SP, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de
origem e apresenta pedido idêntico - que o termo inicial para a
verificação do lapso prescricional da pretensão executória seria a
data do trânsito em julgado para a acusação.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, a partir do julgamento do
EAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (AI 794971-AgR/RJ) e pacificou o entendimento de
que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes, defesa e acusação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM
HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este
recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n.
755.515/SP, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de
origem e apresenta pedido idêntico - que o termo inicial para a
verificação do lapso prescricional da pretensão executória seria a
data do trânsito em julgado para a acusação.
2. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, a partir do julgamento do
EAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (AI 794971-AgR/RJ) e pacificou o entendimento de
que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes, defesa e acusação.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
