# Registro público: STJ — 1954736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30989/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8adf52b841f4889a295140da0df95693c6bfeb36b321b76462f6709170c6e38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 38-A, 48, 63 E 64 DA
LEI N. 9.605/1998. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o raciocínio desenvolvido pelas duas Turmas que
compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, como a existência
da construção efetivada pelo agente logicamente impede a regeneração
da flora antes existente no lugar, as condutas previstas nos arts.
38-A e 48 da Lei n. 9.605/1998 constituem mero pós-fato impunível do
ato de construir em local não edificável, tudo a ensejar a aplicação
do princípio da consunção ao caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o agravante entenda que os crimes pelos quais o réu foi
denunciado tutelem bens jurídicos diferentes - o que seria um
impeditivo à aplicação do princípio da consunção ao caso -,
importante considerar as palavras de Luís Paulo Sirvinskas, que, ao
comentar o mencionado art. 64 da Lei n. 9.605/1998, esclareceu: o
"bem jurídico protegido é a preservação do patrimônio natural,
cultural e urbano" (Tutela penal do meio ambiente. 3. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2011, p. 292). De qualquer forma, esta "Corte
Superior admite a absorção de um delito mais grave por outro de
menor lesividade, mesmo que os bens jurídicos tutelados sejam
distintos, quanto utilizado como instrumento para a consecução deste
último" (AgRg no AREsp n. 691.844/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
5ª T., DJe 17/3/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 38-A, 48, 63 E 64 DA
LEI N. 9.605/1998. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com o raciocínio desenvolvido pelas duas Turmas que
compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, como a existência
da construção efetivada pelo agente logicamente impede a regeneração
da flora antes existente no lugar, as condutas previstas nos arts.
38-A e 48 da Lei n. 9.605/1998 constituem mero pós-fato impunível do
ato de construir em local não edificável, tudo a ensejar a aplicação
do princípio da consunção ao caso.
2. Embora o agravante entenda que os crimes pelos quais o réu foi
denunciado tutelem bens jurídicos diferentes - o que seria um
impeditivo à aplicação do princípio da consunção ao caso -,
importante considerar as palavras de Luís Paulo Sirvinskas, que, ao
comentar o mencionado art. 64 da Lei n. 9.605/1998, esclareceu: o
"bem jurídico protegido é a preservação do patrimônio natural,
cultural e urbano" (Tutela penal do meio ambiente. 3. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2011, p. 292). De qualquer forma, esta "Corte
Superior admite a absorção de um delito mais grave por outro de
menor lesividade, mesmo que os bens jurídicos tutelados sejam
distintos, quanto utilizado como instrumento para a consecução deste
último" (AgRg no AREsp n. 691.844/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
5ª T., DJe 17/3/2017).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art48, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPEDIR A REGENERAÇÃO DA FLORA - PÓS-FATO IMPUNÍVEL)
   STJ - <<RHC 130332>>-DF
(CRIME PUNIDO COM PENA MAIS GRAVOSA - ABSORÇÃO POR DELITO DE MENOR
GRAVIDADE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1925717>>-SC, <<AgRg no REsp 1365249>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 691844>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:0038A ART:00048 ART:00064

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art48](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art48)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1205167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59934/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art48, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art64
- [STJ — 1524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art48
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2249961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149032/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
