# Registro público: STJ — 731736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3099/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 237ebeaf9e7893453c68ef92d3f1f7ea2b4b4e874a58fbb246b59934296a4913

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGA POR SI SÓ NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA
APLICAR A FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mais recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
ou modulação da causa especial de diminuição de pena descrita no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a quantidade de
entorpecente apreendida foi, de forma discricionária, transferida
para a terceira etapa do cálculo da reprimenda, com o objetivo único
de modular a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. Nessa toada, o procedimento adotado pelas
instâncias ordinárias não atendeu à previsão do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGA POR SI SÓ NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA
APLICAR A FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A mais recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
ou modulação da causa especial de diminuição de pena descrita no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
2. No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a quantidade de
entorpecente apreendida foi, de forma discricionária, transferida
para a terceira etapa do cálculo da reprimenda, com o objetivo único
de modular a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. Nessa toada, o procedimento adotado pelas
instâncias ordinárias não atendeu à previsão do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
