{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30990,"origem":"stj","sha256_origem":"594dabce0e0ebc1fe3cfa42c20f8be963a6bbc748abd631498dacd3b6cfda53d","registro_original":{"id_fonte":"000841935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902885","numero_registro":"202002834874","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO.\nNEGATIVA DE AUTORIA. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO\nCONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO\nDIVERSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa\nou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,\nconforme disposto no art. 5º, XXXVIII, \"c\", da CF/1988.\n2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem\ndecisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas\ncolacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado\npela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante\no Tribunal do Júri.\n3. No caso em exame, como sustentado pelo próprio agravante, a tese\ndefensiva, acatada pelos jurados, foi baseada nas palavras dos réus\ne dos informantes, que eram parentes deles (irmã e esposa). Assim, é\nde se concluir que o veredito não foi contrário à prova dos autos;\nos jurados apenas escolheram uma das versões alegadas na sessão\nplenária: a de negativa de autoria.\n4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior,\nvalorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena\nde violação da competência constitucional conferida ao Conselho de\nSentença.\n5. Dessa forma, não é possível alterar as premissas fáticas\nestabelecidas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da\nSúmula n. 7 do STJ. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:C","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00593 INC:00003 LET:D PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JÚRI - PREMISSAS FÁTICAS - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1819464>>-RS, <<AgRg no REsp 1885871>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1822435>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69867f9e05d1fe6b3acfa65d697d10cec3e2ec4ebd785f18d5ae03d45f62f8d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
