{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30991,"origem":"stj","sha256_origem":"47cd5df50883a06cf81d34f3f917d8894ef4090f525493f4c17173c0241f3ea0","registro_original":{"id_fonte":"000841936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801848","numero_registro":"202300408011","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA\nPRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO EM PROCESSAMENTO NA CORTE A\nQUO. RÉU SOLTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal\nbrasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter\nao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na\nforma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus,\nação constitucional voltada à proteção da liberdade humana,\nconstitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e\ntambém os ônus de tal opção.\n2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica\nalgum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em\ngeral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos\npostos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a\nnecessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de\njustiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada,\nacurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos\nórgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade\ne dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois\nmeios de impugnação com igual pretensão.\n3. Sob essa perspectiva, a interposição pelo agravante (solto) do\nrecurso especial, ainda em processamento na Corte a quo, ensejará a\noportunidade para a defesa ajuizar o pedido de reconhecimento da\nprescrição, de modo que o habeas corpus não deve ser admitido.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00068"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"72ce1409fcd0f5e9178492b78bc58049f48288e58bcf37675a78c014ec7d80a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
