{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30993,"origem":"stj","sha256_origem":"959e0f034674e498b85b5f2d55637ad2e0251f4fd7a663b0a4a23853b35d0292","registro_original":{"id_fonte":"000841938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797865","numero_registro":"202300147656","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE\nPRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, \"Encerrada a\ninstrução criminal e aguardando o feito tão somente a realização de\ndiligência requerida pela defesa, consubstanciada na produção de\nlaudo de exame de dependência toxicológica, inexiste constrangimento\nilegal por excesso de prazo a justificar a concessão da ordem, a\nteor do enunciado das Súmulas 52 e 64 do Superior Tribunal de\nJustiça\" (HC n. 508.841/SP, Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe\n10/9/2019).\n2. No caso em exame, não há que se falar em excesso de prazo, pois,\nnas palavras da Magistrada de primeiro grau,  \"A instrução\nprocessual já se encontra encerrada, restando apenas a conclusão do\nincidente de dependência toxicológica, instaurado a pedido da\nDefesa\". Portanto, deve ser mantida a prisão preventiva do réu.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052 SUM:000064"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CONCLUÍDA - DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA\nDEFESA)\n   STJ - <<HC 508841>>-SP, <<AgRg no HC 729537>>-SP,\n         <<AgRg no HC 705380>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c6fba7a3e154152a96c857cb34add485c77718aa87cda53c3b18195b0c3871ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
