# Registro público: STJ — 797865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 959e0f034674e498b85b5f2d55637ad2e0251f4fd7a663b0a4a23853b35d0292

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "Encerrada a
instrução criminal e aguardando o feito tão somente a realização de
diligência requerida pela defesa, consubstanciada na produção de
laudo de exame de dependência toxicológica, inexiste constrangimento
ilegal por excesso de prazo a justificar a concessão da ordem, a
teor do enunciado das Súmulas 52 e 64 do Superior Tribunal de
Justiça" (HC n. 508.841/SP, Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
10/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, não há que se falar em excesso de prazo, pois,
nas palavras da Magistrada de primeiro grau,  "A instrução
processual já se encontra encerrada, restando apenas a conclusão do
incidente de dependência toxicológica, instaurado a pedido da
Defesa". Portanto, deve ser mantida a prisão preventiva do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "Encerrada a
instrução criminal e aguardando o feito tão somente a realização de
diligência requerida pela defesa, consubstanciada na produção de
laudo de exame de dependência toxicológica, inexiste constrangimento
ilegal por excesso de prazo a justificar a concessão da ordem, a
teor do enunciado das Súmulas 52 e 64 do Superior Tribunal de
Justiça" (HC n. 508.841/SP, Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
10/9/2019).
2. No caso em exame, não há que se falar em excesso de prazo, pois,
nas palavras da Magistrada de primeiro grau,  "A instrução
processual já se encontra encerrada, restando apenas a conclusão do
incidente de dependência toxicológica, instaurado a pedido da
Defesa". Portanto, deve ser mantida a prisão preventiva do réu.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CONCLUÍDA - DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA
DEFESA)
   STJ - <<HC 508841>>-SP, <<AgRg no HC 729537>>-SP,
         <<AgRg no HC 705380>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052 SUM:000064

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
