{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30994,"origem":"stj","sha256_origem":"7ed1ec5aec07b15be6257831bcd545bf174436cb8ddb3e0133904d54ac95551d","registro_original":{"id_fonte":"000841939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"795563","numero_registro":"202300005870","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nCORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\nXLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de\nProcesso Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o\njulgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,\nhá de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na\nprimeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito\ncircunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em\nassinalar que \"eventuais condenações criminais do réu transitadas em\njulgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente\npodem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de\nantecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para\ndesvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.\nPrecedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte\" (EAREsp n.\n1.311.636/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe\n26/4/2019).\n3. No caso, as instâncias ordinárias, com base na folha de\nantecedentes do réu, consideraram o fato de ele haver sido condenado\npelo crime de organização criminosa para valorar negativamente a\nconduta social, posicionamento que está em descompasso com a\ncompreensão do STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - PERSONALIDADE OU CONDUTA SOCIAL DO AGENTE\n- VALORAÇÃO)\n   STJ - <<EAREsp 1311636>>-MS, <<AgRg no AREsp 1825286>>-ES,\n         <<AgRg no HC 500419>>-DF, <<AgRg no REsp 1847760>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a8d7bd7ea08416a7b8180e84d7db68a6e2f96afe8833dde76a222b7588c8f21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
