{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30995,"origem":"stj","sha256_origem":"69140a3fcac58a38b362de320c233d6f6b7244cd40a1c3728342a9c5543459d5","registro_original":{"id_fonte":"000841940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792668","numero_registro":"202204020947","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO\nAFASTAMENTO DA MAJORANTE. REPOUSO NOTURNO. OBSERVÂNCIA DO TEMA\nREPETITIVO N. 1087. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão agravada está correta, pois observou o entendimento,\nfixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no Tema\nRepetitivo n. 1087, de que \"[a] causa de aumento prevista no § 1º do\nart. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período\nnoturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§\n4º)\" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª\nS., DJe 27/6/2022).\n2. Houve interpretação da legislação criminal, sem avanço para a\nanálise de princípios constitucionais. Eventual insurgência contra a\naplicação da tese jurídica ao caso concreto deverá ser objeto de\nimpugnação perante o órgão competente, pois este Superior Tribunal\nde Justiça não tem atribuição para analisar se o acórdão proferido\npor seu órgão julgador violou os arts. 2° e 5°, II e XLVI, da CF.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00155 PAR:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - FURTO QUALIFICADO)\n   STJ - <<REsp 1891007>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),\n         <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -\nFRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 750304>>-RS\n(DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1917616>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dba3a5d664e95f8fa7c1ea7d463e7b59aac9d77137e3c4c76cab6ce2a59626d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
