# Registro público: STJ — 791306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60278e063aa9c67ebbcfe6561d78397c9229939e5e3a00fb0ce2fd056960c0bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO. REGIME FECHADO. ARTS. 33, § 3°,
E 59, AMBOS DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE
REQUISITO SUBJETIVO. ART. 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não decidida na origem, porque não suscitada na apelação, a tese
de afastamento da reincidência, a questão não pode ser conhecida
diretamente por esta Corte, pois "o "exame pelo Superior Tribunal de
Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias
enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da
competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105,
I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC n. 753.181/SP, relRel.
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 30/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível a concessão da ordem, de ofício, visto que a defesa e o
Tribunal de origem não mencionaram a data do cumprimento ou da
extinção da pena de infrações anteriores, dado imprescindível à
análise da fluência do período depurador do art. 64, I, do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** O registro de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis
(culpabilidade e maus antecedentes) e a anotação de reincidência
justificam a escolha do regime inicial fechado.
- **Item 4 (texto oficial):** No agravo regimental, não se admite a ampliação da causa de pedir
e dos pedidos formulados na petição inicial do habeas corpus.
Ademais, as novas razões estão dissociadas do aresto recorrido e não
está satisfeito o requisito do art. 44, III, do CP para a
substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Além da inovação recursal, as assertivas de idade avançada (62
anos) e de problemas de saúde não fundamentam juridicamente o pedido
de revisão da dosimetria. Eventual pedido de providência humanitária
deverá ser direcionado ao Juiz responsável pelo cumprimento da
sentença, pois, nos termos do art. 67 da LEP, há necessidade de
prévia oitiva da Promotoria para resolução de incidentes da
execução.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO. REGIME FECHADO. ARTS. 33, § 3°,
E 59, AMBOS DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE
REQUISITO SUBJETIVO. ART. 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não decidida na origem, porque não suscitada na apelação, a tese
de afastamento da reincidência, a questão não pode ser conhecida
diretamente por esta Corte, pois "o "exame pelo Superior Tribunal de
Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias
enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da
competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105,
I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC n. 753.181/SP, relRel.
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 30/9/2022).
2. Incabível a concessão da ordem, de ofício, visto que a defesa e o
Tribunal de origem não mencionaram a data do cumprimento ou da
extinção da pena de infrações anteriores, dado imprescindível à
análise da fluência do período depurador do art. 64, I, do CP.
3. O registro de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis
(culpabilidade e maus antecedentes) e a anotação de reincidência
justificam a escolha do regime inicial fechado.
4. No agravo regimental, não se admite a ampliação da causa de pedir
e dos pedidos formulados na petição inicial do habeas corpus.
Ademais, as novas razões estão dissociadas do aresto recorrido e não
está satisfeito o requisito do art. 44, III, do CP para a
substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
5. Além da inovação recursal, as assertivas de idade avançada (62
anos) e de problemas de saúde não fundamentam juridicamente o pedido
de revisão da dosimetria. Eventual pedido de providência humanitária
deverá ser direcionado ao Juiz responsável pelo cumprimento da
sentença, pois, nos termos do art. 67 da LEP, há necessidade de
prévia oitiva da Promotoria para resolução de incidentes da
execução.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art67

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 753181>>-SP, <<RHC 127712>>-RS
(REGIME FECHADO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 775522>>-PB, <<AgRg no HC 762260>>-SP,
         <<AgRg no HC 764572>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2172247>>-DF, <<AgRg no REsp 1982507>>-SC,
         <<AgRg no HC 770716>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00067
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00002 INC:00003
        PAR:00003 ART:00059 ART:00064 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art67)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 871065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56879/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1924064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16068/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 813280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36170/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Antecedentes ou reincidência: por que diferem](https://wikijuridica.com.br/criminal/antecedentes-e-reincidencia/) — Citação da mesma norma
- [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/) — Citação da mesma norma
