{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30998,"origem":"stj","sha256_origem":"66a33b70f2acef472c62322339b3f2b534cc833a06de0462e77a676069629d8d","registro_original":{"id_fonte":"000841943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790642","numero_registro":"202203929929","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nDUPLICIDADE DE AGRAVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO\nDA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL, TAL QUAL OPERADA PELOS JURADOS\nAO CORRÉU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. ANÁLISE DA\nAÇÃO DOS RÉUS, SE AGIRAM DA MESMA FORMA E COM A MESMA INTENÇÃO.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NA MEDIDA DA\nATUAÇÃO DE CADA RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o\nnão conhecimento do protocolado em segundo lugar, em nome do\nprincípio da unirrecorribilidade recursal.\n2. A prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em\nconsonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do\nSupremo Tribunal Federal, não atenta contra o princípio da\ncolegialidade, mesmo porque a possibilidade de interposição de\nagravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal.\n3.  A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a\ndecisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,\naproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais\nfavorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses\nde caráter objetivo idêntico. Não incide tal regra se o elemento\nvolitivo de cada agente em relação à mesma prática criminosa for\ndiferente, o que é perfeitamente possível na doutrina e na\njurisprudência, em situação de cooperação dolosamente distinta.\n4. A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da\nintenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se\npresente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do\nCP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus\nlaedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a  menos que o dolo\nde matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser\ndirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente\npara conhecer dos crimes dolosos contra a vida.\n5. No caso, o acórdão combatido, proferido em pedido revisional,\ndestacou a ausência de similitude fática entre a situação do corréu,\ncondenado por lesão corporal pelos jurados, e a do ora recorrente,\nao assentar que, apesar de denunciados pela prática do mesmo delito,\nsegundo as provas dos autos - inclusive confissão do próprio\npaciente -, o ora insurgente, diferentemente do corréu, agindo com\nanimus necandi, foi o autor do único tiro que efetivamente atingiu a\nvítima, que, aliás, estava de costas para seu algoz(condições de\ncunho subjetivo). Assim, uma vez que a tarefa de valorar as provas\ndo processo compete apenas ao conselho de sentença, não é possível\ndesclassificar a conduta do agravante.\n6. Ademais, verificar se ambos os réus agiram da mesma forma e com a\nmesma intenção, ao ponto de estender a decisão dos jurados ao ora\ninsurgente, demandaria o revolvimento das provas do processo, o que\né incabível na via estreita do habeas corpus.\n7. As premissas acima expostas também justificam a distinta\nvaloração das consequências do crime em relação a cada condenado.\nIsso porque a Corte estadual esclareceu que a avaliação da pena-base\nfoi feita com atenção \"ao limite da conduta de cada um dos réus\"\n(fl. 56, grifei), tudo a revelar não haver alterações a se fazer na\npena-base.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - RÉUS EM SITUAÇÕES\nFÁTICAS DISTINTAS)\n   STJ - <<REsp 1706834>>-DF, <<REsp 1501270>>-PR, <<HC 65560>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca7d82aadee8aa07c965200844547be1694e77f472eac2a11b9c48a15fac182a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
