# Registro público: STJ — 790642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66a33b70f2acef472c62322339b3f2b534cc833a06de0462e77a676069629d8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DUPLICIDADE DE AGRAVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL, TAL QUAL OPERADA PELOS JURADOS
AO CORRÉU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. ANÁLISE DA
AÇÃO DOS RÉUS, SE AGIRAM DA MESMA FORMA E COM A MESMA INTENÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NA MEDIDA DA
ATUAÇÃO DE CADA RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o
não conhecimento do protocolado em segundo lugar, em nome do
princípio da unirrecorribilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em
consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal, não atenta contra o princípio da
colegialidade, mesmo porque a possibilidade de interposição de
agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a
decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,
aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais
favorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses
de caráter objetivo idêntico. Não incide tal regra se o elemento
volitivo de cada agente em relação à mesma prática criminosa for
diferente, o que é perfeitamente possível na doutrina e na
jurisprudência, em situação de cooperação dolosamente distinta.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da
intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se
presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do
CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus
laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a  menos que o dolo
de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser
dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente
para conhecer dos crimes dolosos contra a vida.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão combatido, proferido em pedido revisional,
destacou a ausência de similitude fática entre a situação do corréu,
condenado por lesão corporal pelos jurados, e a do ora recorrente,
ao assentar que, apesar de denunciados pela prática do mesmo delito,
segundo as provas dos autos - inclusive confissão do próprio
paciente -, o ora insurgente, diferentemente do corréu, agindo com
animus necandi, foi o autor do único tiro que efetivamente atingiu a
vítima, que, aliás, estava de costas para seu algoz(condições de
cunho subjetivo). Assim, uma vez que a tarefa de valorar as provas
do processo compete apenas ao conselho de sentença, não é possível
desclassificar a conduta do agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, verificar se ambos os réus agiram da mesma forma e com a
mesma intenção, ao ponto de estender a decisão dos jurados ao ora
insurgente, demandaria o revolvimento das provas do processo, o que
é incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** As premissas acima expostas também justificam a distinta
valoração das consequências do crime em relação a cada condenado.
Isso porque a Corte estadual esclareceu que a avaliação da pena-base
foi feita com atenção "ao limite da conduta de cada um dos réus"
(fl. 56, grifei), tudo a revelar não haver alterações a se fazer na
pena-base.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DUPLICIDADE DE AGRAVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL, TAL QUAL OPERADA PELOS JURADOS
AO CORRÉU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. ANÁLISE DA
AÇÃO DOS RÉUS, SE AGIRAM DA MESMA FORMA E COM A MESMA INTENÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NA MEDIDA DA
ATUAÇÃO DE CADA RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o
não conhecimento do protocolado em segundo lugar, em nome do
princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. A prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em
consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal, não atenta contra o princípio da
colegialidade, mesmo porque a possibilidade de interposição de
agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal.
3.  A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a
decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,
aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais
favorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses
de caráter objetivo idêntico. Não incide tal regra se o elemento
volitivo de cada agente em relação à mesma prática criminosa for
diferente, o que é perfeitamente possível na doutrina e na
jurisprudência, em situação de cooperação dolosamente distinta.
4. A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da
intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se
presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do
CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus
laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a  menos que o dolo
de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser
dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente
para conhecer dos crimes dolosos contra a vida.
5. No caso, o acórdão combatido, proferido em pedido revisional,
destacou a ausência de similitude fática entre a situação do corréu,
condenado por lesão corporal pelos jurados, e a do ora recorrente,
ao assentar que, apesar de denunciados pela prática do mesmo delito,
segundo as provas dos autos - inclusive confissão do próprio
paciente -, o ora insurgente, diferentemente do corréu, agindo com
animus necandi, foi o autor do único tiro que efetivamente atingiu a
vítima, que, aliás, estava de costas para seu algoz(condições de
cunho subjetivo). Assim, uma vez que a tarefa de valorar as provas
do processo compete apenas ao conselho de sentença, não é possível
desclassificar a conduta do agravante.
6. Ademais, verificar se ambos os réus agiram da mesma forma e com a
mesma intenção, ao ponto de estender a decisão dos jurados ao ora
insurgente, demandaria o revolvimento das provas do processo, o que
é incabível na via estreita do habeas corpus.
7. As premissas acima expostas também justificam a distinta
valoração das consequências do crime em relação a cada condenado.
Isso porque a Corte estadual esclareceu que a avaliação da pena-base
foi feita com atenção "ao limite da conduta de cada um dos réus"
(fl. 56, grifei), tudo a revelar não haver alterações a se fazer na
pena-base.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - RÉUS EM SITUAÇÕES
FÁTICAS DISTINTAS)
   STJ - <<REsp 1706834>>-DF, <<REsp 1501270>>-PR, <<HC 65560>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2187362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1038318](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128228/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
