{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3100,"origem":"stj","sha256_origem":"8a83484b00981a74ec3cb38401963cc1cfdd77ee99e81d1c7b9f63eada6f506d","registro_original":{"id_fonte":"000813458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072584","numero_registro":"202200480010","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO\nPARQUET. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA.\nAUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. AFASTAMENTO DA REDUTORA\nLEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DAS\nPREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência desta Corte, a quantidade não relevante e\na ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis não ensejam a\nexasperação da pena-base, a vedação da minorante do tráfico na\nfração máxima de 2/3, o recrudescimento do regime prisional ou a\nnegativa à substituição das penas. Precedentes.\n2. No caso, além de a quantidade de droga não se mostrar relevante -\n40g (quarenta gramas) de maconha e 11g (onze gramas) de cocaína -,\no recorrido é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a\natividades delitivas e não pertence a organização criminosa, segundo\nse depreende da sentença condenatória e do acórdão, circunstâncias\nessas que denotam a necessidade de aplicação da minorante prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, tal\ncomo realizado pelo Tribunal de origem.\n3. O Tribunal a quo, com base no suporte fático-probatório dos\nautos, concluiu inexistirem elementos do caso concreto aptos a\nafastarem a aplicação da minorante. Modificar a referida conclusão,\nno caso, tal como pretendido pelo Parquet estadual, demandaria\ninevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, o que\natrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - APREENSÃO\nNÃO RELEVANTE DE QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1719877>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1830725>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9bd0951737d00bdaf3b3a26d51f74dc3efe6f8f716e4d8bd5a9744b4cd7f79ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
