# Registro público: STJ — 782724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f848f0bac481a5540c3a9dc258eac00d2da68a5cd7dba5b819bde5a1bc465c5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841945
- **Número de registro na fonte:** 202203522090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. FRAÇÃO DA MINORANTE DESCRITA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS.
ARGUMENTO CONCRETO E IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi
submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não
se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a
revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença
condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a
sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
(art. 621 do Código de Processo Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora
adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como
elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades
criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Se é possível a utilização de atos infracionais para negar a
incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 - por evidenciar a dedicação do réu a atividades
criminosas -, com muito mais razão não há ilegalidade manifesta na
menção a esses registros para justificar a aplicação da minorante em
patamar abaixo do máximo previsto em lei, notadamente quando
verificado que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no
julgamento da apelação, já houve uma análise minudente e profunda
dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se
demonstraram os motivos pelos quais a condenação do acusado seria
substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas nos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. FRAÇÃO DA MINORANTE DESCRITA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS.
ARGUMENTO CONCRETO E IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi
submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não
se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a
revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença
condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a
sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
(art. 621 do Código de Processo Penal).
2. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora
adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como
elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades
criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
3. Se é possível a utilização de atos infracionais para negar a
incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 - por evidenciar a dedicação do réu a atividades
criminosas -, com muito mais razão não há ilegalidade manifesta na
menção a esses registros para justificar a aplicação da minorante em
patamar abaixo do máximo previsto em lei, notadamente quando
verificado que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no
julgamento da apelação, já houve uma análise minudente e profunda
dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se
demonstraram os motivos pelos quais a condenação do acusado seria
substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas nos
autos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ATOS INFRACIONAIS
- VALORAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 733539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3231/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 5735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3641/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** f848f0bac481a5540c3a9dc258eac00d2da68a5cd7dba5b819bde5a1bc465c5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 782724 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f848f0bac481a5540c3a9dc258eac00d2da68a5cd7dba5b819bde5a1bc465c5e
- **SHA-256 do comentário:** b7f8d9efde8e29d728d7fda843f0ca136920ff61437dc1f68a9ddd6f67806e39
