{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31004,"origem":"stj","sha256_origem":"4f306328461b6f04d5e7969e101995260098fc584996176206291cd6b737e8dc","registro_original":{"id_fonte":"000841949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"727742","numero_registro":"202200644875","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO\nFUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE CHANCE\nPROBATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO PENAL NÃO SUPERADO. EFETIVIDADE DO\nDIREITO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários\ndecorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022\ndo CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o\ntema e estabeleceu \"diretrizes para a realização do reconhecimento\nde pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no\nâmbito do Poder Judiciário\" (art. 1º).\n5. Depreende-se dos autos que, no dia 3/02/2021, após tentativa de\nfurto dentro de sua casa, mediante destruição de obstáculo, a vítima\nchegou no momento em que o autor separava bens móveis que pretendia\nsubtrair, o que não logrou por circunstâncias alheias à sua vontade.\nO autor do conatus teria então empreendido fuga depois de ameaçar a\nvítima, dizendo-lhe: \"não peguei nada, me deixa ir embora senão eu\nte furo\" (fl.27).\n6. Em que pese tenha havido menção genérica das características do\nautor, inexistiu efetivo registro de qualquer característica física\nespecífica dele pela polícia, como  feições, estatura, compleição\nfísica, raça/etnia, para que, então, fosse de fato possível comparar\na pessoa encontrada com a descrição da que se procurava. E muito\nembora as vestes sejam indicativas e, junto com as características\nfísicas, configurem-se aptas a contribuir à individualização do\nagente, é difícil compreender as razões que levaram àqueles\npoliciais a se conformarem tão-somente com a descrição da camiseta e\nda bermuda do autor, em detrimento de reunirem descrição bem mais\nprecisa e útil.\n7. O réu foi apresentado à vítima por show up (exibição do suspeito)\npresencial no próprio local do fato. Por sua vestimenta coincidir\ncom a descrição oferecida por uma pessoa que acabara de sofrer a\nmencionada tentativa de furto, o paciente terminou sendo exibido em\nsituação de evidente sugestionamento da memória da vítima (ladeado\npor agentes da lei e, portanto, automaticamente incorporando o\nestigma de criminoso capturado). Não surpreende que, em cenário\nabsolutamente contaminado pelo viés confirmatório, o réu tenha sido\n\"prontamente reconhecido\".\n8. O fato de que o paciente encontrava-se vestido com roupa igual à\ndescrita pela vítima como sendo a do autor não afasta a necessidade\nde se proceder à formalidade do alinhamento justo (isto é, com\noutras pessoas com ele semelhantes e sem destaque); ainda nesta\nsituação é necessário lidar com o risco de que um inocente acabe\nsendo injustamente confundido com o culpado. Até porque, do que é\npossível ver do interrogatório do réu e dos depoimentos dos\npoliciais, ele não tentou qualquer manobra de fuga ou outro\ncomportamento que autorize suspeitar mais fortemente que estaria\nenvolvido na tentativa de furto.\n9. Se com base apenas em sua vestimenta - isto é, sem que houvesse\num prévio encaixe do suspeito com uma descrição mais precisa do\nautor - já soaria arbitrário sujeitar alguém a um reconhecimento,\ninclusive como manda o art. 226 do CPP,  o que dizer, então do que\nocorreu no caso concreto, em que se realizou diretamente o show up,\nque representa o procedimento de maior vulnerabilidade a um cidadão\nque pode ser inocente.\n10. A pressa que conduziu ao show up é sintoma de um protagonismo\nindevido que tradicionalmente foi conferido à prova de\nreconhecimento (a todos os reconhecimentos, feitos de qualquer\njeito, pois, afinal de contas, o art. 226 não passaria, na dicção da\nantiga jurisprudência, de uma \"mera recomendação\" do legislador). De\nacordo com essa lógica de \"investigações a jato\", o reconhecimento é\na primeira prova que se produz, quando não raro, a única.\n11. Não há razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na\nespécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do\nconjunto probatório. Ainda que a vestimenta do paciente pudesse ter\nsido considerada um indício que conduziria para o desenvolvimento\nmais profundo das investigações, não se pode aceitar que seja\nconsiderada suficiente para justificar uma condenação penal,\nporquanto o fato de o réu usar roupa semelhante à do autor continua\na ser compatível com a hipótese plausível de que seja inocente. A\nescassez probatória que se configura no presente caso trouxe, como\nconsequência inafastável, a insatisfação do standard probatório do\nprocesso penal. Aplicação da Teoria da Perda de Chance Probatória,\nporquanto não foram produzidas provas relevantes à determinação\ndaqueles fatos - como, por exemplo, as impressões digitais deixadas\npelo autor do furto tentado, na casa da vítima.\n12. Sendo assim, em um modelo processual em que sobrelevam\nprincípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra\neventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas\nrelevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei).\n13. Não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que\napoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por\nelementos autônomos, independentes e suficientemente idôneos para\nsuperar todas as dúvidas razoáveis sobre a inocência.\n14. Ordem concedida para absolver o paciente em relação à prática de\ntentativa de furto, no Processo n. 1500462-83.2021.8.26.0344.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ )"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA -\nINVALIDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE POLICIAL - FUNDAMENTO EXCLUSIVO\nPARA A CONDENAÇÃO)\n   STF - [[HC 172606]]-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A\nCONDENAÇÃO)\n   STF - [[RHC 206846]]-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - REALIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART.\n226 DO CPP - AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE ABSOLUTA)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7372ba78a99ee08bc6734ac8ca4a6f44f0213f01f9bc034809a03ddcba359549","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
