# Registro público: STJ — 727742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f306328461b6f04d5e7969e101995260098fc584996176206291cd6b737e8dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE CHANCE
PROBATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO PENAL NÃO SUPERADO. EFETIVIDADE DO
DIREITO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
- **Item 5 (texto oficial):** Depreende-se dos autos que, no dia 3/02/2021, após tentativa de
furto dentro de sua casa, mediante destruição de obstáculo, a vítima
chegou no momento em que o autor separava bens móveis que pretendia
subtrair, o que não logrou por circunstâncias alheias à sua vontade.
O autor do conatus teria então empreendido fuga depois de ameaçar a
vítima, dizendo-lhe: "não peguei nada, me deixa ir embora senão eu
te furo" (fl.27).
- **Item 6 (texto oficial):** Em que pese tenha havido menção genérica das características do
autor, inexistiu efetivo registro de qualquer característica física
específica dele pela polícia, como  feições, estatura, compleição
física, raça/etnia, para que, então, fosse de fato possível comparar
a pessoa encontrada com a descrição da que se procurava. E muito
embora as vestes sejam indicativas e, junto com as características
físicas, configurem-se aptas a contribuir à individualização do
agente, é difícil compreender as razões que levaram àqueles
policiais a se conformarem tão-somente com a descrição da camiseta e
da bermuda do autor, em detrimento de reunirem descrição bem mais
precisa e útil.
- **Item 7 (texto oficial):** O réu foi apresentado à vítima por show up (exibição do suspeito)
presencial no próprio local do fato. Por sua vestimenta coincidir
com a descrição oferecida por uma pessoa que acabara de sofrer a
mencionada tentativa de furto, o paciente terminou sendo exibido em
situação de evidente sugestionamento da memória da vítima (ladeado
por agentes da lei e, portanto, automaticamente incorporando o
estigma de criminoso capturado). Não surpreende que, em cenário
absolutamente contaminado pelo viés confirmatório, o réu tenha sido
"prontamente reconhecido".
- **Item 8 (texto oficial):** O fato de que o paciente encontrava-se vestido com roupa igual à
descrita pela vítima como sendo a do autor não afasta a necessidade
de se proceder à formalidade do alinhamento justo (isto é, com
outras pessoas com ele semelhantes e sem destaque); ainda nesta
situação é necessário lidar com o risco de que um inocente acabe
sendo injustamente confundido com o culpado. Até porque, do que é
possível ver do interrogatório do réu e dos depoimentos dos
policiais, ele não tentou qualquer manobra de fuga ou outro
comportamento que autorize suspeitar mais fortemente que estaria
envolvido na tentativa de furto.
- **Item 9 (texto oficial):** Se com base apenas em sua vestimenta - isto é, sem que houvesse
um prévio encaixe do suspeito com uma descrição mais precisa do
autor - já soaria arbitrário sujeitar alguém a um reconhecimento,
inclusive como manda o art. 226 do CPP,  o que dizer, então do que
ocorreu no caso concreto, em que se realizou diretamente o show up,
que representa o procedimento de maior vulnerabilidade a um cidadão
que pode ser inocente.
- **Item 10 (texto oficial):** A pressa que conduziu ao show up é sintoma de um protagonismo
indevido que tradicionalmente foi conferido à prova de
reconhecimento (a todos os reconhecimentos, feitos de qualquer
jeito, pois, afinal de contas, o art. 226 não passaria, na dicção da
antiga jurisprudência, de uma "mera recomendação" do legislador). De
acordo com essa lógica de "investigações a jato", o reconhecimento é
a primeira prova que se produz, quando não raro, a única.
- **Item 11 (texto oficial):** Não há razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na
espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do
conjunto probatório. Ainda que a vestimenta do paciente pudesse ter
sido considerada um indício que conduziria para o desenvolvimento
mais profundo das investigações, não se pode aceitar que seja
considerada suficiente para justificar uma condenação penal,
porquanto o fato de o réu usar roupa semelhante à do autor continua
a ser compatível com a hipótese plausível de que seja inocente. A
escassez probatória que se configura no presente caso trouxe, como
consequência inafastável, a insatisfação do standard probatório do
processo penal. Aplicação da Teoria da Perda de Chance Probatória,
porquanto não foram produzidas provas relevantes à determinação
daqueles fatos - como, por exemplo, as impressões digitais deixadas
pelo autor do furto tentado, na casa da vítima.
- **Item 12 (texto oficial):** Sendo assim, em um modelo processual em que sobrelevam
princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra
eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas
relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei).
- **Item 13 (texto oficial):** Não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que
apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por
elementos autônomos, independentes e suficientemente idôneos para
superar todas as dúvidas razoáveis sobre a inocência.
- **Item 14 (texto oficial):** Ordem concedida para absolver o paciente em relação à prática de
tentativa de furto, no Processo n. 1500462-83.2021.8.26.0344.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE CHANCE
PROBATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO PENAL NÃO SUPERADO. EFETIVIDADE DO
DIREITO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. Depreende-se dos autos que, no dia 3/02/2021, após tentativa de
furto dentro de sua casa, mediante destruição de obstáculo, a vítima
chegou no momento em que o autor separava bens móveis que pretendia
subtrair, o que não logrou por circunstâncias alheias à sua vontade.
O autor do conatus teria então empreendido fuga depois de ameaçar a
vítima, dizendo-lhe: "não peguei nada, me deixa ir embora senão eu
te furo" (fl.27).
6. Em que pese tenha havido menção genérica das características do
autor, inexistiu efetivo registro de qualquer característica física
específica dele pela polícia, como  feições, estatura, compleição
física, raça/etnia, para que, então, fosse de fato possível comparar
a pessoa encontrada com a descrição da que se procurava. E muito
embora as vestes sejam indicativas e, junto com as características
físicas, configurem-se aptas a contribuir à individualização do
agente, é difícil compreender as razões que levaram àqueles
policiais a se conformarem tão-somente com a descrição da camiseta e
da bermuda do autor, em detrimento de reunirem descrição bem mais
precisa e útil.
7. O réu foi apresentado à vítima por show up (exibição do suspeito)
presencial no próprio local do fato. Por sua vestimenta coincidir
com a descrição oferecida por uma pessoa que acabara de sofrer a
mencionada tentativa de furto, o paciente terminou sendo exibido em
situação de evidente sugestionamento da memória da vítima (ladeado
por agentes da lei e, portanto, automaticamente incorporando o
estigma de criminoso capturado). Não surpreende que, em cenário
absolutamente contaminado pelo viés confirmatório, o réu tenha sido
"prontamente reconhecido".
8. O fato de que o paciente encontrava-se vestido com roupa igual à
descrita pela vítima como sendo a do autor não afasta a necessidade
de se proceder à formalidade do alinhamento justo (isto é, com
outras pessoas com ele semelhantes e sem destaque); ainda nesta
situação é necessário lidar com o risco de que um inocente acabe
sendo injustamente confundido com o culpado. Até porque, do que é
possível ver do interrogatório do réu e dos depoimentos dos
policiais, ele não tentou qualquer manobra de fuga ou outro
comportamento que autorize suspeitar mais fortemente que estaria
envolvido na tentativa de furto.
9. Se com base apenas em sua vestimenta - isto é, sem que houvesse
um prévio encaixe do suspeito com uma descrição mais precisa do
autor - já soaria arbitrário sujeitar alguém a um reconhecimento,
inclusive como manda o art. 226 do CPP,  o que dizer, então do que
ocorreu no caso concreto, em que se realizou diretamente o show up,
que representa o procedimento de maior vulnerabilidade a um cidadão
que pode ser inocente.
10. A pressa que conduziu ao show up é sintoma de um protagonismo
indevido que tradicionalmente foi conferido à prova de
reconhecimento (a todos os reconhecimentos, feitos de qualquer
jeito, pois, afinal de contas, o art. 226 não passaria, na dicção da
antiga jurisprudência, de uma "mera recomendação" do legislador). De
acordo com essa lógica de "investigações a jato", o reconhecimento é
a primeira prova que se produz, quando não raro, a única.
11. Não há razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na
espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do
conjunto probatório. Ainda que a vestimenta do paciente pudesse ter
sido considerada um indício que conduziria para o desenvolvimento
mais profundo das investigações, não se pode aceitar que seja
considerada suficiente para justificar uma condenação penal,
porquanto o fato de o réu usar roupa semelhante à do autor continua
a ser compatível com a hipótese plausível de que seja inocente. A
escassez probatória que se configura no presente caso trouxe, como
consequência inafastável, a insatisfação do standard probatório do
processo penal. Aplicação da Teoria da Perda de Chance Probatória,
porquanto não foram produzidas provas relevantes à determinação
daqueles fatos - como, por exemplo, as impressões digitais deixadas
pelo autor do furto tentado, na casa da vítima.
12. Sendo assim, em um modelo processual em que sobrelevam
princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra
eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas
relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei).
13. Não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que
apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por
elementos autônomos, independentes e suficientemente idôneos para
superar todas as dúvidas razoáveis sobre a inocência.
14. Ordem concedida para absolver o paciente em relação à prática de
tentativa de furto, no Processo n. 1500462-83.2021.8.26.0344.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA -
INVALIDADE)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE POLICIAL - FUNDAMENTO EXCLUSIVO
PARA A CONDENAÇÃO)
   STF - [[HC 172606]]-SP
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO)
   STF - [[RHC 206846]]-SP
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - REALIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART.
226 DO CPP - AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE ABSOLUTA)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ )

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
