# Registro público: STJ — 174004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4be0e487b0eccbdaaa956b6442fc5601f9d798b851df5b313639ccb00c18e93d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de inquérito policial no âmbito de habeas corpus,
por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem
demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
atipicidade da conduta ou de causa extintiva da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ entende que, uma vez constituído definitivamente o crédito
tributário, não há óbice à instauração do inquérito policial para
apurar a prática de crime contra a ordem tributária ou
previdenciária. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, os indícios da autoria e da materialidade
delitiva estão indicados na representação fiscal para fins penais,
baseada no procedimento administrativo fiscal que constituiu o
crédito tributário. Não é possível, nesta fase de apuração, a
cognição exaustiva sobre a tipicidade e a presença do dolo dos
agentes na conduta investigada.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigência defendida pelos investigados, da necessidade de que a
representação para fins penais explicite elementos da suposta fraude
praticada pelos recorrentes como condição para a instauração da
investigação implica, na verdade, transportar as conclusões do
inquérito policial para antes de seu início.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial no âmbito de habeas corpus,
por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem
demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
atipicidade da conduta ou de causa extintiva da punibilidade.
2. O STJ entende que, uma vez constituído definitivamente o crédito
tributário, não há óbice à instauração do inquérito policial para
apurar a prática de crime contra a ordem tributária ou
previdenciária. Precedente.
3. Na hipótese dos autos, os indícios da autoria e da materialidade
delitiva estão indicados na representação fiscal para fins penais,
baseada no procedimento administrativo fiscal que constituiu o
crédito tributário. Não é possível, nesta fase de apuração, a
cognição exaustiva sobre a tipicidade e a presença do dolo dos
agentes na conduta investigada.
4. A exigência defendida pelos investigados, da necessidade de que a
representação para fins penais explicite elementos da suposta fraude
praticada pelos recorrentes como condição para a instauração da
investigação implica, na verdade, transportar as conclusões do
inquérito policial para antes de seu início.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 4be0e487b0eccbdaaa956b6442fc5601f9d798b851df5b313639ccb00c18e93d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

