{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31009,"origem":"stj","sha256_origem":"73bb8a5cdc23ef3b36c5e6785409d89dffd7c6edb016d0bf9d4c94dc4ebc9923","registro_original":{"id_fonte":"000841954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173516","numero_registro":"202203617571","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA.\nPROVIMENTO DO RHC N. 119.342/SP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.\nPERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme delineado nas razões deste agravo, o objeto deste\nrecurso em habeas corpus é a declaração da nulidade da decisão que\nrecebeu a denúncia.\n2. Todavia, com o provimento do RHC n. 119.342/SP por este órgão\ncolegiado - com a extensão dos efeitos a todos os corréus da\nOperação Sevandija -, fica claro que o ato judicial atacado será\nsubstituído por outro, a ser proferido pelo Juízo de primeiro grau,\nconsoante determinado pela Sexta Turma ao julgar o referido recurso,\nin verbis: \"após descartar todos esses elementos viciados pela\nilicitude, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente\nindependente ou cuja descoberta seria inevitável, a permitir o\nprosseguimento do feito\".\n3. Quanto à atribuição de efeito suspensivo, pela Vice-Presidência\ndesta Corte Superior, ao Recurso Extraordinário interposto pelo\nMinistério Público no RHC n. 119.342/SP, forçoso reconhecer que, com\na prolação de tal decisum, em verdade, o Superior Tribunal de\nJustiça tornou-se, ele mesmo, autoridade coatora, motivo pelo qual\neventual irresignação deve ser endereçada ao Supremo Tribunal\nFederal.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1557577>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d1e5072fb55fd1849797ca4840e3b416d89118b9ce53485140986f95742f9e2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
