{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3101,"origem":"stj","sha256_origem":"7f79f4d69b4296edeb21ea365cb67236207871b9906621de46786c10d7ad2d18","registro_original":{"id_fonte":"000813459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"685019","numero_registro":"202102484564","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS\nE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nNECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE\nPARTICIPAÇÃO DA PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nSUFICIÊNCIA.\n1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando\ndemonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão\npreventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de\nconstrangimento ilegal.\n2. Na espécie, em relação ao periculum libertatis, foi apontada a\natuação da paciente em organização criminosa voltada para a prática\nde tráfico de drogas, sendo destacado que, na sua posse \"dois\ncelulares foram apreendidos [...] além de possuir o número de\ntelefone de vários dos membros da organização criminosa,\nverificou-se diversas conversas sobre o comércio de drogas,\ninclusive com terceiros até então desconhecidos, possivelmente do\nParaguai\".\n3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior afirma que a\nnecessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e\norganizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é\nfundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na\ngarantia da ordem pública.\n4. Contudo, a paciente, ao que tudo indica, possui condições\npessoais favoráveis, e não foi demonstrado que exerce uma relevante\nparticipação com a dita organização criminosa ou que ela fosse\nresponsável por negociar significativas quantidades de entorpecentes\nno contexto do referido grupo. Deve-se considerar, ainda, que nem\nsequer foi apontada como uma das lideranças ou acusada de ter\npraticado condutas dotadas de violência ou grave ameaça à pessoa.\nTodas essas circunstâncias justificam, tão somente, a imposição de\nmedidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu,\nmedida desproporcional.\n5. Assim, verifica-se ser desproporcional a imposição da prisão\npreventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas\ncautelares alternativas, em observância à regra de progressividade\ndas restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código\nde Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que\napenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda\nquando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos\ngravosa.\n6. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva\npor outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de\nProcesso Penal, a serem definidas pelo Juízo local.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a6908ed0c491a1739622c755e1e941f41d91e74875c76f8bde0d94d0accbde5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
