# Registro público: STJ — 685019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f79f4d69b4296edeb21ea365cb67236207871b9906621de46786c10d7ad2d18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE
PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
SUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando
demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de
constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, em relação ao periculum libertatis, foi apontada a
atuação da paciente em organização criminosa voltada para a prática
de tráfico de drogas, sendo destacado que, na sua posse "dois
celulares foram apreendidos [...] além de possuir o número de
telefone de vários dos membros da organização criminosa,
verificou-se diversas conversas sobre o comércio de drogas,
inclusive com terceiros até então desconhecidos, possivelmente do
Paraguai".
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior afirma que a
necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e
organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é
fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na
garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, a paciente, ao que tudo indica, possui condições
pessoais favoráveis, e não foi demonstrado que exerce uma relevante
participação com a dita organização criminosa ou que ela fosse
responsável por negociar significativas quantidades de entorpecentes
no contexto do referido grupo. Deve-se considerar, ainda, que nem
sequer foi apontada como uma das lideranças ou acusada de ter
praticado condutas dotadas de violência ou grave ameaça à pessoa.
Todas essas circunstâncias justificam, tão somente, a imposição de
medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu,
medida desproporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, verifica-se ser desproporcional a imposição da prisão
preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas
cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade
das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código
de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que
apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda
quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos
gravosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva
por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de
Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE
PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
SUFICIÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando
demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de
constrangimento ilegal.
2. Na espécie, em relação ao periculum libertatis, foi apontada a
atuação da paciente em organização criminosa voltada para a prática
de tráfico de drogas, sendo destacado que, na sua posse "dois
celulares foram apreendidos [...] além de possuir o número de
telefone de vários dos membros da organização criminosa,
verificou-se diversas conversas sobre o comércio de drogas,
inclusive com terceiros até então desconhecidos, possivelmente do
Paraguai".
3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior afirma que a
necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e
organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é
fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na
garantia da ordem pública.
4. Contudo, a paciente, ao que tudo indica, possui condições
pessoais favoráveis, e não foi demonstrado que exerce uma relevante
participação com a dita organização criminosa ou que ela fosse
responsável por negociar significativas quantidades de entorpecentes
no contexto do referido grupo. Deve-se considerar, ainda, que nem
sequer foi apontada como uma das lideranças ou acusada de ter
praticado condutas dotadas de violência ou grave ameaça à pessoa.
Todas essas circunstâncias justificam, tão somente, a imposição de
medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu,
medida desproporcional.
5. Assim, verifica-se ser desproporcional a imposição da prisão
preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas
cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade
das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código
de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que
apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda
quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos
gravosa.
6. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva
por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de
Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
