{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31012,"origem":"stj","sha256_origem":"780ba46cf284dda5552bfe7640db98d59a487ba56dc1a217abc37347ba6db5f7","registro_original":{"id_fonte":"000841957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168552","numero_registro":"202202339517","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SIRIUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PARECER MINISTERIAL PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR\nCAUTELARES DIVERSAS. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar a idoneidade dos\nmotivos exarados pelo Juízo singular para justificar a imposição da\ncautela extrema à acusada, \"por evidenciarem a gravidade da conduta\nem tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante das\nnotícias de ser integrante de grupo criminoso voltado a prática do\ntráfico de drogas, em larga escala e para diversos Estados, que se\nutiliza, para comercializar os entorpecentes, de veículos e outros\nbens objeto de furtos e roubos, a quem competia a administração\nfinanceira dos valores movimentados pela associação\".\n2. A eventual ausência de proporcionalidade decorrente da manutenção\nda custódia cautelar da ré - enquanto outros acusados respondem em\nliberdade - e o mencionado decurso de mais de 2 anos e 5 meses em\nprisão provisória não foram suscitados perante a Corte estadual, o\nque inviabiliza o exame do tema nesta oportunidade, por configurar\nsupressão de instância.\n3. Necessário pontuar que a manifestação do Ministério Público\nFederal, favorável à substituição da medida extrema por cautelares\ndiversas - como na hipótese -, não acarreta, de modo automático, a\nconcessão de liberdade provisória à ré, uma vez que o cabe ao\njulgador examinar a motivação constante do decreto preventivo para\nformar sua convicção sobre os argumentos ali explicitados.\n4. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado\nao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o\njulgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe\ntransferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total\ndesapreço à função jurisdicional estatal.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO -\nINDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[HC-AgR 203208]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd14a349b0ddc9ea973b289e2976d5d159a31f2c3cf4ca3283430608834bed92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
