{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31013,"origem":"stj","sha256_origem":"de0b03a3b8d6e50948e3c54c414cb6eb9b30a112203350ccfc9416ab4bf241e4","registro_original":{"id_fonte":"000841958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"153988","numero_registro":"202102968766","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO\nPREVENTIVA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA\nDE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING\nEXPEDITION. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE ENVENENADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO EM\nHABEAS CORPUS PROVIDO.\n1. De acordo com o disposto no art. 293 do CPP, para ingressar em\ndomicílio a fim de dar cumprimento a mandado de prisão, o executor\nprimeiro deve intimar o morador a entregar o foragido e, depois, em\ncaso de desobediência, se durante o dia, a autoridade - com duas\ntestemunhas - poderá adentrar o imóvel.\n2. No caso dos autos, além de não haver sido observado o\nprocedimento legal previsto no referido dispositivo, nem sequer se\nsabia, com segurança, se o réu estava ou não dentro da casa, haja\nvista que o mandado de prisão foi cumprido a partir de informações\nanônimas de que o investigado estava em determinada residência. Não\nhavia fundadas razões de que o alvo estaria, de fato, no interior\ndaquela casa.\n3. Ainda que seguido o procedimento legal descrito no art. 293 do\nCPP e ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio\npara a captura do recorrente a fim de dar cumprimento ao mandado de\nprisão, isso não bastaria para validar a apreensão de diversos bens\n- aparelhos celulares, computadores etc. - dentro do referido local.\nQuando o cumprimento do mandado de prisão ocorrer no domicílio do\ninvestigado, é permitido apenas o seu recolhimento e o dos bens que\nestejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal\n(art. 240 do CPP), mas não de todos os objetos guarnecidos no imóvel\nque possam, aparentemente, ter ligação com alguma prática criminosa.\n4. A obtenção de elementos de convicção ou de possíveis instrumentos\nutilizados na prática de crime - ainda que seja ao tempo do\ncumprimento da ordem de prisão no domicílio do réu - exige\nautorização judicial prévia, mediante a expedição do respectivo\nmandado de busca e apreensão (art. 241 do CPP), no qual devem ser\nespecificados, dentre outros, o endereço a ser diligenciado, o\nmotivo e os fins da diligência (art. 243 do CPP), o que, no entanto,\nnão ocorreu. É de se destacar, também, que muitos dos bens\napreendidos se encontravam em outras residências do condomínio e que\no local onde o recorrente foi detido nem sequer era sua residência.\n5. Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o\ndireito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve\nse circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a\nfinalidade da diligência. É o que se extrai da exegese do art. 248\ndo CPP, segundo o qual, \"Em casa habitada, a busca será feita de\nmodo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o\nêxito da diligência\".\n6. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o\ningresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou\nde busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na\nhipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em\nsituação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência\ndeve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa\n- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à\nintimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de\nprovas.\n7. Na hipótese, a apreensão de diversos objetos supostamente\nrelacionados à prática de crimes, tais como lavagem de dinheiro,\ntráfico de drogas e associação para o narcotráfico, não decorreu de\nmero encontro fortuito enquanto se procurava pelo recorrente, mas\nsim de verdadeira pescaria probatória dentro da residência,\ntotalmente desvinculada da finalidade de apenas capturá-lo para fins\nde cumprimento do mandado de prisão. Ademais, conforme descrito no\nboletim de ocorrência, nenhum dos bens apreendidos se encontrava na\nposse do ora recorrente. A ordem judicial era, tão somente, de\nprisão. De igual modo, é de se ressaltar que o caso não revela\nqualquer possibilidade de fonte independente, porquanto não há\nnenhum elemento concreto capaz de indicar que os agentes estatais\npudessem vir a localizar e apreender os referidos bens, se não\nhouvesse o cumprimento do mandado de prisão no interior da\nresidência.\n8. Uma vez que não houve prévia autorização judicial para a\nrealização de busca e apreensão na residência do recorrente, deve\nser reconhecida a ilicitude das provas por tal meio obtidas e, por\nconseguinte, de todos os atos delas decorrentes (art. 157 do CPP).\n9. Porque reconhecida a ilicitude das provas obtidas em desfavor do\nrecorrente por meio da medida de busca e apreensão - da qual\nresultou, entre outros, a apreensão de celulares -, bem como de\ntodas as provas das que delas decorreram, fica prejudicada a análise\nda alegação de que a decisão de quebra do sigilo\neletrônico/telemático dos celulares apreendidos não teria sido\nconcreta e suficientemente fundamentada.\n10. Recurso em habeas corpus provido, a fim de reconhecer a nulidade\nda busca e apreensão de todos os bens efetuada em setembro de 2019\ndurante o cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do\nora recorrente e, por conseguinte, declarar a ilegalidade da\napreensão e revogar a constrição desses bens. Consequentemente, fica\ndeterminado o trancamento do IP n. 2270947-60.2019.200602,\njudicializado na forma do Processo n. 1528907-91.2019.8.26.0050 em\nSão Paulo - SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art241","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art248","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art293"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00240 ART:00241 ART:00243 ART:00248\n        ART:00293","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010 INC:00056"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE PRISÃO - CUMPRIMENTO - BUSCA POR ENTORPECENTES -\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<HC 695457>>-SP\n(MANDADO DE PRISÃO OU DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO - DESVIO DE\nFINALIDADE - ILICITUDE DA PROVA)\n   STJ - <<HC 663055>>-MT\n   STF - [[AgRg no Inq 2245]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38ba9195165773bd46722a43442fd8d3a258a064851d102908c36ab8beaa947f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
