# Registro público: STJ — 153056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60ae210a693f990cc4be93c34c70749a65b88d6221570e4d08fa377a3472416e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CARTEL. OPERAÇÃO
DUBAI. DENÚNCIA. INAPTIDÃO FORMAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO
DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Somente é possível obstar prematuramente a persecução penal
quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a
atipicidade da conduta, hipótese de extinção de punibilidade, ou a
total ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de
materialidade do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** Malgrado a responsabilidade penal relativamente à prática de
crimes que envolvam sociedades empresárias ou que sejam de autoria
coletiva promova grandes discussões tanto na doutrina quanto na
jurisprudência, é preciso divisar na inicial acusatória a atuação do
indivíduo que efetivamente pratica ou concorre para o ilícito e que,
na cadeia delituosa, tem influência na produção do resultado lesivo,
o que não ocorreu no caso concreto examinado.
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia é inepta, pois atribuiu ao recorrente os crimes de
pertencimento a organização criminosa e contra a ordem econômica
(cartel) por ser sócio e administrador de posto de gasolina, mas não
é possível compreender as funções desempenhadas pelo réu no
estabelecimento, de que forma aderiu à societas sceleris e atuou
(dolosamente ou de forma omissa) nos fatos delitivos.
- **Item 4 (texto oficial):** O órgão acusatório não identificou o nome do réu em conversas
telefônicas suspeitas, em documentos potencialmente incriminadores,
em diálogos por mensagem de texto ou aplicativo WhatsApp etc., e a
colaboração premiada, por si só, não constitui justa causa para o
exercício abstrato da ação penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, corréu, na mesma situação fática (proprietário e
administrador de postos de gasolina), foi absolvido sumariamente
pelo Juiz de primeiro grau, e diálogo interceptado, registrado no
inquérito policial, sugere que o recorrente fora advertido por
descumprir as determinações do grupo.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário provido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CARTEL. OPERAÇÃO
DUBAI. DENÚNCIA. INAPTIDÃO FORMAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO
DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Somente é possível obstar prematuramente a persecução penal
quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a
atipicidade da conduta, hipótese de extinção de punibilidade, ou a
total ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de
materialidade do crime.
2. Malgrado a responsabilidade penal relativamente à prática de
crimes que envolvam sociedades empresárias ou que sejam de autoria
coletiva promova grandes discussões tanto na doutrina quanto na
jurisprudência, é preciso divisar na inicial acusatória a atuação do
indivíduo que efetivamente pratica ou concorre para o ilícito e que,
na cadeia delituosa, tem influência na produção do resultado lesivo,
o que não ocorreu no caso concreto examinado.
3. A denúncia é inepta, pois atribuiu ao recorrente os crimes de
pertencimento a organização criminosa e contra a ordem econômica
(cartel) por ser sócio e administrador de posto de gasolina, mas não
é possível compreender as funções desempenhadas pelo réu no
estabelecimento, de que forma aderiu à societas sceleris e atuou
(dolosamente ou de forma omissa) nos fatos delitivos.
4. O órgão acusatório não identificou o nome do réu em conversas
telefônicas suspeitas, em documentos potencialmente incriminadores,
em diálogos por mensagem de texto ou aplicativo WhatsApp etc., e a
colaboração premiada, por si só, não constitui justa causa para o
exercício abstrato da ação penal.
5. Além disso, corréu, na mesma situação fática (proprietário e
administrador de postos de gasolina), foi absolvido sumariamente
pelo Juiz de primeiro grau, e diálogo interceptado, registrado no
inquérito policial, sugere que o recorrente fora advertido por
descumprir as determinações do grupo.
6. Recurso ordinário provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, ficando prejudicados os pedidos de anulação da
decisão de recebimento da denúncia e de aplicação do princípio da
isonomia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IDONEIDADE FORMAL DA IMPUTAÇÃO - CRIME QUE ENVOLVA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA OU SEJA DE AUTORIA COLETIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 101230>>-SP, <<RHC 66633>>-PE
(IMPUTAÇÃO DE CRIME A SÓCIOS OU ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA -
DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 131900>>-AP,
         <<AgRg no AgRg no RHC 156174>>-SC
(INFORMAÇÕES PRESTADAS POR RÉU COLABORADOR - INSTRUMENTO DE OBTENÇÃO
DE PROVA)
   STJ - <<APn 746>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
