{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31016,"origem":"stj","sha256_origem":"4a652329f58ca421f0fb8064d0d73f1b0d67ef7873b388104273f5763d94b77f","registro_original":{"id_fonte":"000841961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66537","numero_registro":"202101526669","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO\nSEVANDIJA. PROVIMENTO DO RHC N. 119.342/SP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS\nCORRÉUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE FEITO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Conforme delineado na decisão de fls. 471-472, com o provimento\ndo RHC n. 119.342/SP por este órgão colegiado - com a extensão dos\nefeitos a todos os corréus da Operação Sevandija -, será realizada\nnova análise, pelo Juízo singular, sobre a eventual existência de\njusta causa para a persecução penal. Confira-se: \"após descartar\ntodos esses elementos viciados pela ilicitude, averiguar se há\noutros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta\nseria inevitável, a permitir o prosseguimento do feito\".\n2. É prudente que se aguarde o exame a ser feito, visto que, como\nreconhecido pelo próprio agravante, caso não subsistam elementos\nindependentes em quantidade suficiente a permitir a persecução\npenal, a consequência é o trancamento do processo e a revogação de\ntodas as medidas (pessoais e patrimoniais) ainda vigentes. E, caso\nmantido o trâmite processual, a análise acerca das medidas\npatrimoniais estabelecidas deve ser refeita, à luz dos elementos\nprobatórios que ainda dão lastro à persecução penal.\n3. Quanto à atribuição de efeito suspensivo, pela Vice-Presidência\ndesta Corte Superior, ao Recurso Extraordinário interposto pelo\nMinistério Público no RHC n. 119.342/SP, forçoso reconhecer que, com\na prolação de tal decisum, em verdade, o Superior Tribunal de\nJustiça tornou-se, ele mesmo, autoridade coatora, motivo pelo qual\neventual irresignação deve ser endereçada ao Supremo Tribunal\nFederal.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EFEITOS SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)\n   STJ - <<RHC 119342>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1557577>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cec598e6e08cac28fcdf83cd2850e73a1b2130cc2bf23965c491ccec55162c18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
