# Registro público: STJ — 66537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a652329f58ca421f0fb8064d0d73f1b0d67ef7873b388104273f5763d94b77f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO
SEVANDIJA. PROVIMENTO DO RHC N. 119.342/SP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS
CORRÉUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE FEITO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme delineado na decisão de fls. 471-472, com o provimento
do RHC n. 119.342/SP por este órgão colegiado - com a extensão dos
efeitos a todos os corréus da Operação Sevandija -, será realizada
nova análise, pelo Juízo singular, sobre a eventual existência de
justa causa para a persecução penal. Confira-se: "após descartar
todos esses elementos viciados pela ilicitude, averiguar se há
outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta
seria inevitável, a permitir o prosseguimento do feito".
- **Item 2 (texto oficial):** É prudente que se aguarde o exame a ser feito, visto que, como
reconhecido pelo próprio agravante, caso não subsistam elementos
independentes em quantidade suficiente a permitir a persecução
penal, a consequência é o trancamento do processo e a revogação de
todas as medidas (pessoais e patrimoniais) ainda vigentes. E, caso
mantido o trâmite processual, a análise acerca das medidas
patrimoniais estabelecidas deve ser refeita, à luz dos elementos
probatórios que ainda dão lastro à persecução penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à atribuição de efeito suspensivo, pela Vice-Presidência
desta Corte Superior, ao Recurso Extraordinário interposto pelo
Ministério Público no RHC n. 119.342/SP, forçoso reconhecer que, com
a prolação de tal decisum, em verdade, o Superior Tribunal de
Justiça tornou-se, ele mesmo, autoridade coatora, motivo pelo qual
eventual irresignação deve ser endereçada ao Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO
SEVANDIJA. PROVIMENTO DO RHC N. 119.342/SP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS
CORRÉUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE FEITO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme delineado na decisão de fls. 471-472, com o provimento
do RHC n. 119.342/SP por este órgão colegiado - com a extensão dos
efeitos a todos os corréus da Operação Sevandija -, será realizada
nova análise, pelo Juízo singular, sobre a eventual existência de
justa causa para a persecução penal. Confira-se: "após descartar
todos esses elementos viciados pela ilicitude, averiguar se há
outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta
seria inevitável, a permitir o prosseguimento do feito".
2. É prudente que se aguarde o exame a ser feito, visto que, como
reconhecido pelo próprio agravante, caso não subsistam elementos
independentes em quantidade suficiente a permitir a persecução
penal, a consequência é o trancamento do processo e a revogação de
todas as medidas (pessoais e patrimoniais) ainda vigentes. E, caso
mantido o trâmite processual, a análise acerca das medidas
patrimoniais estabelecidas deve ser refeita, à luz dos elementos
probatórios que ainda dão lastro à persecução penal.
3. Quanto à atribuição de efeito suspensivo, pela Vice-Presidência
desta Corte Superior, ao Recurso Extraordinário interposto pelo
Ministério Público no RHC n. 119.342/SP, forçoso reconhecer que, com
a prolação de tal decisum, em verdade, o Superior Tribunal de
Justiça tornou-se, ele mesmo, autoridade coatora, motivo pelo qual
eventual irresignação deve ser endereçada ao Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFEITOS SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
   STJ - <<RHC 119342>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1557577>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
