{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3102,"origem":"stj","sha256_origem":"e51b65d78c731be366f42559dc1ecdd4325b91c4a8e0b2acf08609e7733666c7","registro_original":{"id_fonte":"000813460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"688398","numero_registro":"202102666407","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. AGREGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA\nREITERADA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, ao se examinarem os fundamentos declinados no decreto\nprisional, constata-se a ausência de fundamentação concreta, pois,\nno referido decisum, o Juízo de primeiro grau apenas reconheceu a\npresença de materialidade e indícios da prática delitiva, não\nfazendo menção a nenhum outro elemento específico do caso concreto\ncomo justificativa da necessidade da prisão preventiva. Dessa forma,\na motivação consignada no título prisional se apresenta, de fato,\ncomo genérica e abstrata, sem lastro em circunstâncias do caso em\nanálise, sendo inapta, portanto, a servir como supedâneo para a\nsegregação provisória, mormente considerada a pequena quantidade de\ndrogas apreendida com o paciente.\n3. Ademais, não se ignora o registro promovido pelo Tribunal de\norigem, no acórdão impugnado, de que o paciente \"responde\njudicialmente pelos crimes de roubo e furto\". Contudo, a referida\nfundamentação não constou do decreto prisional, não podendo ser\nagregada pela Corte estadual no julgamento de habeas corpus\nimpetrado em favor do ora paciente, conforme reiterada\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.\n4. Ordem concedida e liminar confirmada para determinar a soltura do\npaciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de\nque seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta\ne atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares\nconstantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local,\ncaso demonstrada a sua necessidade.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef1f7da28bdd390100310e29422a73a071ac9bfbd4347ffd80644a3dbc34ba8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
