# Registro público: STJ — 688398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e51b65d78c731be366f42559dc1ecdd4325b91c4a8e0b2acf08609e7733666c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. AGREGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
REITERADA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao se examinarem os fundamentos declinados no decreto
prisional, constata-se a ausência de fundamentação concreta, pois,
no referido decisum, o Juízo de primeiro grau apenas reconheceu a
presença de materialidade e indícios da prática delitiva, não
fazendo menção a nenhum outro elemento específico do caso concreto
como justificativa da necessidade da prisão preventiva. Dessa forma,
a motivação consignada no título prisional se apresenta, de fato,
como genérica e abstrata, sem lastro em circunstâncias do caso em
análise, sendo inapta, portanto, a servir como supedâneo para a
segregação provisória, mormente considerada a pequena quantidade de
drogas apreendida com o paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não se ignora o registro promovido pelo Tribunal de
origem, no acórdão impugnado, de que o paciente "responde
judicialmente pelos crimes de roubo e furto". Contudo, a referida
fundamentação não constou do decreto prisional, não podendo ser
agregada pela Corte estadual no julgamento de habeas corpus
impetrado em favor do ora paciente, conforme reiterada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida e liminar confirmada para determinar a soltura do
paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de
que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta
e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares
constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local,
caso demonstrada a sua necessidade.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. AGREGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
REITERADA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, ao se examinarem os fundamentos declinados no decreto
prisional, constata-se a ausência de fundamentação concreta, pois,
no referido decisum, o Juízo de primeiro grau apenas reconheceu a
presença de materialidade e indícios da prática delitiva, não
fazendo menção a nenhum outro elemento específico do caso concreto
como justificativa da necessidade da prisão preventiva. Dessa forma,
a motivação consignada no título prisional se apresenta, de fato,
como genérica e abstrata, sem lastro em circunstâncias do caso em
análise, sendo inapta, portanto, a servir como supedâneo para a
segregação provisória, mormente considerada a pequena quantidade de
drogas apreendida com o paciente.
3. Ademais, não se ignora o registro promovido pelo Tribunal de
origem, no acórdão impugnado, de que o paciente "responde
judicialmente pelos crimes de roubo e furto". Contudo, a referida
fundamentação não constou do decreto prisional, não podendo ser
agregada pela Corte estadual no julgamento de habeas corpus
impetrado em favor do ora paciente, conforme reiterada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Ordem concedida e liminar confirmada para determinar a soltura do
paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de
que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta
e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares
constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local,
caso demonstrada a sua necessidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
