{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31022,"origem":"stj","sha256_origem":"76cdf7747ed01e8a9cf163fb7e8cee113296d0f09cbe94f3d801542c44dad3bf","registro_original":{"id_fonte":"000842010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283487","numero_registro":"202300181580","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ\nAFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE\nDE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA E NA\nTERCEIRA FASES DE DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nELEMENTOS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS APTOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA OU A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.\nINCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE\nMAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão\ndo recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que\nse evolua para o mérito.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza e a\nquantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem\nnecessariamente valoradas na fixação da pena-base, somente podendo\nser consideradas para o afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado se houver a indicação de outros elementos concretos\nadicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade\ncriminosa ou a sua participação em organização criminosa.\n3. Considerando que a quantidade e a natureza da droga apreendida\nforam utilizadas para exasperar a pena-base e para afastar a\naplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, verifica-se a ocorrência de indevido bis in idem,\ndevendo a reprimenda ser redimensionada, mantendo-se a valoração\nnegativa dessa circunstância apenas na primeira etapa de dosimetria.\n4. Tendo em vista a ausência de indicação de circunstâncias\nadicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de\nmaior risco social, atuação armada, envolvimento de menores ou a\nutilização de instrumentos de refino da droga, a minorante deve ser\naplicada na fração de 2/3.\n5. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável,\nqual seja, a quantidade e a natureza da droga apreendida, fixa-se o\nregime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art.\n33, § 2º, b, do CP, mesma circunstância que demonstra não ser\nsuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.\n6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena do agravante\nem 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial\nsemiaberto, além do pagamento de 200 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - PENA-BASE - VALORAÇÃO\n- ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - AFASTAMENTO - OUTROS\nELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU\nPARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -\nVALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2034707>>-MG, <<AgRg no AREsp 2083465>>-MG\n(MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS - INCIDÊNCIA NA\nFRAÇÃO MÁXIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 646081>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a05c002423be75f67ae4154f5be93205e27c55ba3cc464d88e93f1d040c0c02a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
