{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31025,"origem":"stj","sha256_origem":"7d74107afc4fa9d972a5aee636e90e8ab130c7feabb1c29017721bff0252a73e","registro_original":{"id_fonte":"000842116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050144","numero_registro":"202300276632","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nESTELIONATO E OUTRAS FALSIDADES. DENÚNCIA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA\nESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO\nESTADUAL OU NA DECISÃO IMPUGNADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE\nPRIMEIRA INSTÂNCIA. FATOS NÃO RELACIONADOS COM O EXERCÍCIO DAS\nFUNÇÕES PÚBLICAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE COM A QUESTÃO ANALISADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL NO JULGAMENTO DA QO NA AP N. 937/RJ. APLICAÇÃO DA ATUAL\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. O tema referente ao possível desmembramento do feito não foi\nobjeto de decisão no acórdão estadual nem na decisão agravada.\nAssim, por se tratar de inovação recursal, não conheço do agravo\nregimental quanto a este ponto.\n2. Nos termos do art. 40, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, constitui\nprerrogativa do membro do Ministério Público ser processado e\njulgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu estado, nos\ncrimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem\nconstitucional.\n3. A   Primeira   Turma   do Supremo Tribunal Federal,   no\njulgamento   do   AgRg   no   RHC   n.   217.357/RJ,   delimitou   a\n  abrangência  do   precedente   firmado na  AP  n.  937/RJ,\nesclarecendo que a restrição ao foro por prerrogativa de função nele\nestabelecido não se aplica aos servidores públicos integrantes\nestáveis ou vitalícios de carreiras típicas de Estado, hipótese na\nqual se exige o julgamento por órgão de cúpula, para afastar, por\nexemplo, o inconveniente em que agentes públicos de grau superior da\ncarreira sejam julgados por membros de grau inferior da mesma\ncarreira.\n4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo CC n. 117.100/CE, concluiu que o precedente estabelecido no\njulgamento da AP n. 937/RJ diz respeito apenas a cargos eletivos.\nDesse modo, enquanto pendente manifestação definitiva da Corte\nSuprema acerca do tema, deve ser mantida a jurisprudência que\nreconhece a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para\njulgamento de delitos comuns em tese praticados por promotores de\njustiça.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008625 ANO:1993\n*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\n        ART:00040 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PROMOTORES DE JUSTIÇA - CARGO NÃO\nELETIVO - COMPETÊNCIA - CRIMES COMUNS)\n   STJ - <<CC 177100>>-CE\n   STF - [[RHC 217357]]-RJ, [[AP 937]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6092e5f97b5cc8e4e22b0dc7768c48c7758aad589789760d76724d7b096c38e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
