# Registro público: STJ — 2050144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d74107afc4fa9d972a5aee636e90e8ab130c7feabb1c29017721bff0252a73e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842116
- **Número de registro na fonte:** 202300276632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO E OUTRAS FALSIDADES. DENÚNCIA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA
ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO
ESTADUAL OU NA DECISÃO IMPUGNADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA. FATOS NÃO RELACIONADOS COM O EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES PÚBLICAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE COM A QUESTÃO ANALISADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DA QO NA AP N. 937/RJ. APLICAÇÃO DA ATUAL
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema referente ao possível desmembramento do feito não foi
objeto de decisão no acórdão estadual nem na decisão agravada.
Assim, por se tratar de inovação recursal, não conheço do agravo
regimental quanto a este ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 40, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, constitui
prerrogativa do membro do Ministério Público ser processado e
julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu estado, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A   Primeira   Turma   do Supremo Tribunal Federal,   no
julgamento   do   AgRg   no   RHC   n.   217.357/RJ,   delimitou   a
  abrangência  do   precedente   firmado na  AP  n.  937/RJ,
esclarecendo que a restrição ao foro por prerrogativa de função nele
estabelecido não se aplica aos servidores públicos integrantes
estáveis ou vitalícios de carreiras típicas de Estado, hipótese na
qual se exige o julgamento por órgão de cúpula, para afastar, por
exemplo, o inconveniente em que agentes públicos de grau superior da
carreira sejam julgados por membros de grau inferior da mesma
carreira.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do CC n. 117.100/CE, concluiu que o precedente estabelecido no
julgamento da AP n. 937/RJ diz respeito apenas a cargos eletivos.
Desse modo, enquanto pendente manifestação definitiva da Corte
Suprema acerca do tema, deve ser mantida a jurisprudência que
reconhece a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para
julgamento de delitos comuns em tese praticados por promotores de
justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO E OUTRAS FALSIDADES. DENÚNCIA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA
ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO
ESTADUAL OU NA DECISÃO IMPUGNADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA. FATOS NÃO RELACIONADOS COM O EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES PÚBLICAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE COM A QUESTÃO ANALISADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DA QO NA AP N. 937/RJ. APLICAÇÃO DA ATUAL
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O tema referente ao possível desmembramento do feito não foi
objeto de decisão no acórdão estadual nem na decisão agravada.
Assim, por se tratar de inovação recursal, não conheço do agravo
regimental quanto a este ponto.
2. Nos termos do art. 40, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, constitui
prerrogativa do membro do Ministério Público ser processado e
julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu estado, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem
constitucional.
3. A   Primeira   Turma   do Supremo Tribunal Federal,   no
julgamento   do   AgRg   no   RHC   n.   217.357/RJ,   delimitou   a
  abrangência  do   precedente   firmado na  AP  n.  937/RJ,
esclarecendo que a restrição ao foro por prerrogativa de função nele
estabelecido não se aplica aos servidores públicos integrantes
estáveis ou vitalícios de carreiras típicas de Estado, hipótese na
qual se exige o julgamento por órgão de cúpula, para afastar, por
exemplo, o inconveniente em que agentes públicos de grau superior da
carreira sejam julgados por membros de grau inferior da mesma
carreira.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do CC n. 117.100/CE, concluiu que o precedente estabelecido no
julgamento da AP n. 937/RJ diz respeito apenas a cargos eletivos.
Desse modo, enquanto pendente manifestação definitiva da Corte
Suprema acerca do tema, deve ser mantida a jurisprudência que
reconhece a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para
julgamento de delitos comuns em tese praticados por promotores de
justiça.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PROMOTORES DE JUSTIÇA - CARGO NÃO
ELETIVO - COMPETÊNCIA - CRIMES COMUNS)
   STJ - <<CC 177100>>-CE
   STF - [[RHC 217357]]-RJ, [[AP 937]]-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008625 ANO:1993
*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
        ART:00040 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-02-12%3B8625%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 727709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
