{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31026,"origem":"stj","sha256_origem":"6284f3b564bd5c2eadc0b06d0a8c0d2db5b0b33e191a8351404b88247df83b89","registro_original":{"id_fonte":"000842117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026538","numero_registro":"202202898373","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS\nAS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE.\nINEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI\n794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe\n25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição\nda pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as\npartes. O mesmo entendimento tem sido aplicado em diversas decisões\nmonocráticas de Ministros de ambas as Turmas do Supremo Tribunal\nFederal, bem como foi adotado pela Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR,\nRel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (DJe 03/11/2022).\n2. Na espécie, a data do trânsito em julgado da condenação para\nambas as partes ocorreu somente em 04/04/2018. Assim, considerando\nque foi aplicada a pena de 3 (três) anos de reclusão, que tem prazo\nprescricional de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código\nPenal), não se operou, até o presente momento, a prescrição\nexecutória.\n3. Consoante orientação desta Corte Superior, inexiste\nirretroatividade de interpretação jurisprudencial, já que o\nordenamento jurídico vigente obsta somente a retroatividade da lei\npenal mais gravosa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 790.530/SP, relator\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em\n7/2/2023, DJe de 13/2/2023.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO A QUO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR\n   STF - [[AI-AgR 794971]]-RJ, [[RE-AgR 1356119]]-RJ,\n         [[ARE-AgR-ED 1301223]]-SC, [[ARE-AgR-ED-AgR 664961]]-RJ,\n         [[RE 696533]]-SC\n(IRRETROATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL - DISTINÇÃO - LEI\nPENAL MAIS GRAVOSA - SEGURANÇA JURÍDICA)\n   STJ - <<RCD no HC 688716>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1359408>>-SP,\n         <<AgRg no HC 790530>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c69002a5c77d4677aaabce120220ca4f3a87b918b3e10fb8f06dc93c3bfd258","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
